Processo 0011698-18.2022.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0011698-18.2022.8.17.2480 AUTOR(A): ICARO LIRA POVOAS RÉU: K R F SANTOS SERVICOS DE LANTERNAGEM EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e de Pagar c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada por ICARO LIRA POVOAS em face de K R F SANTOS SERVIÇOS DE LANTERNAGEM EIRELI - ME, objetivando, em suma, a condenação da ré na obrigação de transferir a propriedade de veículo sinistrado, pagar os débitos fiscais a ele vinculados e indenizar os danos morais suportados. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que firmou com a ré contrato de proteção veicular. Aduz que, após sinistro com perda total de seu automóvel, a ré o substituiu por outro, mas, descumprindo o contrato, não promoveu a transferência de titularidade nem a baixa do salvado, o qual ficou sob sua posse. Em decorrência, alega que débitos fiscais indevidos foram gerados em seu nome, causando-lhe danos materiais e morais. Em decisão de Id. 119886800, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré promovesse a transferência do veículo, sob pena de multa. A ré apresentou defesa (Id. 132413433), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não possui responsabilidade pela transferência, pois o veículo sinistrado teria sido vendido diretamente pelo autor a um terceiro, Sr. Eraldo Carvalho de Freitas Júnior, que não possui vínculo com a empresa. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 136786025), na qual o autor refutou a preliminar e reiterou os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 137784444), ambas pugnaram pela produção de prova oral. O feito foi saneado (Id. 198403006), fixando-se como pontos controvertidos a existência de descumprimento contratual e os danos materiais e morais decorrentes, sendo deferida a produção de prova testemunhal. Realizada a audiência de instrução (Id. 215117197), as partes dispensaram a oitiva da testemunha arrolada. Foi colhido o depoimento pessoal do autor e, em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral. Na mesma oportunidade, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela transferência do veículo sinistrado seria de terceiro, o Sr. Eraldo Carvalho de Freitas Júnior, a quem o autor teria vendido diretamente o bem. A preliminar, contudo, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. A aferição da legitimidade ad causam se dá, em regra, in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática apresentada na petição inicial. O autor imputa à ré a obrigação de transferir o veículo com base no contrato firmado entre eles, o que, por si só, a torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Saber se a obrigação de fato existe e se foi descumprida é questão de mérito. No mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo. As associações de proteção…
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