Processo 0011698-27.2025.5.15.0020
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATSum 0011698-27.2025.5.15.0020 AUTOR: MARCIO HENRIQUE VIEIRA RÉU: FERNANDA CRISTINA GARCIA FARIAS XXX.XXX.XXX-XX EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Dr(a) TANIA APARECIDA CLARO, Juiz(íza) da CON2 - São José dos Campos, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0011698-27.2025.5.15.0020, entre partes: AUTOR: MARCIO HENRIQUE VIEIRA, e RÉU: FERNANDA CRISTINA GARCIA FARIAS XXX.XXX.XXX-XX, estando o(s) réu(s) FERNANDA CRISTINA GARCIA FARIAS XXX.XXX.XXX-XX em lugar(es) ignorado(s), fica(m) intimado(s) pelo presente edital, da sentença proferida, cuja parte dispositiva é a seguir transcrita: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos elencados na inicial, para condenar a reclamada FERNANDA CRISTINA GARCIA FARIAS XXX.XXX.XXX-XX a pagar ao reclamante MÁRCIO HENRIQUE VIEIRA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculo: - 2/12 13º salário de 2020 e 13º salário de 2021, 2022, 2023 e 2024; - férias + 1/3 dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2203 e 2023/2024 (simples); - aviso prévio de 42 dias, 6/12 férias + 1/3, 4/12 13º salário de 2025; - multa prevista no artigo 477 da CLT; - multa prevista no artigo 467 da CLT; - adicional de horas extras e reflexos; - uma hora por dia de trabalho efetivo, com incidência do adicional legal de 50%, a título de indenização; - honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% do valor da condenação, tudo nos moldes da fundamentação, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Procede a dedução de valores quitados pela ré sob iguais títulos aos deferidos através da presente decisão. A reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, para constar admissão em 2/11/2020, função vendedor, remuneração à base de comissões, e dispensa em 20/3/2025, em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação supletiva pela secretaria. A reclamada deverá proceder aos depósitos do FGTS que deixaram de ser realizados na vigência do contrato de trabalho na conta vinculada junto à CEF, além do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS, sob pena de execução por quantias equivalentes. Após, expeça-se a favor do reclamante alvará judicial para saque do FGTS. A reclamada responderá pelas custas, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. A atualização dos valores deverá ser realizada em observância à decisão do C.STF nas ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021, tendo em vista o efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme o disposto no artigo 102, §2º, da CF, ou seja, incidência do IPCA-E sem aplicação de juros na fase pré-judicial, e a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já abrange juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da lei 8212/91 com as alterações dadas pelo art. 1º da lei 8620/91 e Provimento CR-02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e Imposto de Renda na conformidade do disposto no Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Autoriza-se a reclamada a promover a dedução do que for pago ao reclamante da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda, com alíquotas incidentes mês a mês em observância ao princípio constitucional da progressividade do imposto de renda -…
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