Processo 0011698-34.2024.5.18.0002

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011698-34.2024.5.18.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011698-34.2024.5.18.0002 AUTOR: PATRICIA GOMES DA SILVA RÉU: OPUS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6c3784 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO LOCALIZA RENT A CAR SA apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (ID. 6d6d6aa), insurgindo-se contra os critérios adotados na atualização monetária das parcelas deferidas e apontando a ausência de dedução dos valores pagos. Apresentou, ainda, planilha de cálculos (ID. 6ee64a2), em atenção às determinações constantes do despacho de ID. 27380dd. A reclamante se manifesta quanto à impugnação oferecida (ID. daaadbb). É o relatório. DECIDO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Alega a reclamada que "a reclamante deixou de aplicar corretamente a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58, a qual fixou a aplicação do IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação, nos termos do artigo 879, §7º, da CLT e do artigo 39 da Lei nº 8.177/91". Realça que "a reclamante procede com a aplicação do IPCA e juros de 1% durante todo período, contrariando as determinações do julgado". Da análise da planilha de cálculos apresentada pela autora (ID. 8f368cf), constata-se que razão assiste à reclamada. Nesse sentido, acolho a impugnação para determinar à reclamante que proceda à retificação dos cálculos, devendo observar os parâmetros fixados pelo comando exequendo (ID. 4a2f4d4 - fls. 295-296), verbis: Conforme recente julgamento proferido pela SDI-I do TST (TST-EED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, em 17.10.2024), a atualização monetária deverá seguir os seguintes critérios: 1) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; 3) a partir de 30/08/2024, deverá incidir o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), cf. art. 406, §3º, do Código Civil.  Observe-se o limite fixado no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS Aduz a reclamada que, "conforme se extraí do r. comando sentencial, a reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias, sendo autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título". Afirma que, não obstante, "a reclamante deixa de deduzir os valores pagos referentes ao 13º salário e férias mais 1/3, o que contraria as determinações do julgado". Conforme consignado no comando exequendo (ID. 4a2f4d4 - fls. 291-292), a reclamada foi condenada ao pagamento de "7 dias de saldo de salário, 9/12 de 13º salário proporcional de 2024 e 9/12 de férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025", considerando-se como base de cálculo o valor de R$ 1.967,42. Nesse particular, foi expressamente autorizada "a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, objetivando evitar o enriquecimento ilícito da parte autora". Da análise planilha de cálculos apresentada pela autora (ID. 8f368cf - fl. 407), verifica-se que, na apuração de tais parcelas rescisórias, não foram deduzidos valores pagos - o que condiz com o parâmetro exequendo, na medida em que, nesse específico, não se há "valores comprovadamente pagos sob o mesmo título". Por…

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