Processo 0011698-36.2026.5.15.0038

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011698-36.2026.5.15.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - Jundiaí
Última publicação
16/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011698-36.2026.5.15.0038 AUTOR: ANDRE JOSE DE GODOI RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80adf57 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1- Designo audiência UNA (Rito Sumaríssimo), para o dia 18/09/2026 às 10h20, a ser realizada de forma presencial, na sala de Audiências desta Vara do Trabalho de Bragança Paulista, localizada na Avenida dos Imigrantes, 1387, Jd. América, Bragança Paulista/SP.  As partes deverão comparecer à referida Audiência, a parte autora sob pena de arquivamento da reclamação com condenação no pagamento de custas, sendo que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. A ausência da parte reclamada, importará no julgamento da ação a sua revelia, além da aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, na forma da lei. 2- Busca o(a) reclamante a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida na inicial, consistente no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ante o descumprimento pela reclamada das suas obrigações contratuais, com a consequente baixa em CTPS, expedição de alvarás para habilitação junto ao Seguro-desemprego e soerguimento do FGTS. Para que se possa usufruir da antecipação dos efeitos da sentença, é imperativa a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Razão, realmente, assiste ao(à) reclamante. O C. TST, recentemente, firmou o seguinte precedente vinculante – Tema 70 (IRR): “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”   O extrato da conta vinculada do FGTS, ID 06810f3, comprova a ausência dos recolhimentos fundiários dos meses de janeiro a abril de 2026. Nesse contexto, presentes os elementos suficientes para a demonstração "in limine" da existência de seu direito, nos termos do artigo 300 do CPC, o Juízo defere a tutela de urgência, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12.6.2026. Sendo assim, deverá a reclamada proceder à anotação da baixa na CTPS do(a) reclamante, observando a OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00. O Juízo defere, outrossim, a tutela de urgência para autorizar ANDRÉ JOSÉ DE GODOI (CPF: XXX.XXX.XXX-XX; data de admissão: 3.10.2025; data de demissão: 12.6.2026; PIS: 126.95035.25-1), a efetuar o saque do FGTS depositado em conta vinculada pela reclamada GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 50.844.182/0001-55 e a inscrever-se no programa do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais. Presta-se cópia desta decisão como Alvará Judicial para tais finalidades. 3- Retifique-se o polo passivo a fim de se fazer constar os nomes das reclamadas na mesma ordem em que aparecem na petição inicial. Observo, quanto à reclamada GOCIL, ser desnecessária a inclusão da empresa Matriz e de sua filial, eis que não constituem pessoas jurídicas distintas, mas simples estabelecimentos…

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