Processo 0011699-54.2014.8.08.0048

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0011699-54.2014.8.08.0048
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0011699-54.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: VIFAC METALMECANICA LTDA - ME, VITORIA DAS DORES DA SILVA XAVIER, FABIO SERGIO XAVIER Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO/OFÍCIO Inicialmente, anote-se a baixa da empresa executada VIFAC METALMECÂNICA LTDA., conforme documentação juntada aos autos. No que se refere ao pedido de penhora sobre eventual restituição de imposto de renda dos executados/avalistas, entendo que assiste razão ao exequente. Isso porque a restituição de imposto de renda não ostenta, necessariamente, natureza salarial ou alimentar, podendo decorrer de múltiplas origens patrimoniais, circunstância que afasta, em tese, a incidência automática da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENHORA. POSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO SALARIAL. 1. É cediço que a restituição do imposto de renda pode advir de verba salarial, assim como de valores gastos com consultas médicas e também de outras rendas, como recebimento de aluguel e de aplicações financeiras. Desse modo, percebe-se que os valores a serem restituídos a título de imposto de renda possuem caráter indenizatório, e não salarial. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é possível a penhora sobre a restituição do imposto de renda quando não for comprovado que esta decorre das receitas elencadas no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. 3. Diante da possibilidade de que a origem da restituição do imposto de renda não tenha natureza salarial, mostra-se possível a sua penhora, e incumbe à parte executada demonstrar a sua impenhorabilidade a fim de livrá-la da constrição judicial. 4. Agravo de instrumento provido.” (TJ-DF 07073188920218070000 DF 0707318-89.2021.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/05/2021). Assim, inexistindo, por ora, demonstração concreta de que eventual restituição possua natureza estritamente alimentar, revela-se admissível a constrição postulada. Dessa forma, DEFIRO o pedido de penhora sobre eventual restituição de imposto de renda dos executados/avalistas, devendo ser expedido o competente ofício à Receita Federal do Brasil para fins de reserva e transferência de eventual crédito restituível até o limite do débito exequendo. No tocante ao pedido de bloqueio/cancelamento de cartões de crédito, o pleito não merece acolhimento. Em que pese o art. 139, IV, do CPC consagrar cláusula geral de efetivação executiva, permitindo a adoção de medidas coercitivas atípicas, a execução deve recair prioritariamente sobre o patrimônio do devedor, e não sobre sua esfera pessoal, especialmente quando ausente demonstração concreta de utilidade, adequação e proporcionalidade da medida postulada. Nesta perspectiva, a providência requerida extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não evidencia aptidão efetiva para satisfação do crédito exequendo, tampouco demonstra pertinência concreta entre a restrição pretendida e o adimplemento da…

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