Processo 0011699-57.2024.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011699-57.2024.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011699-57.2024.5.03.0092 AUTOR: HUDSON STEFANI DE ALMEIDA RÉU: BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a516f7c proferida nos autos. Processo nº.: 0011699-57.2024.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por HUDSON STEFANI DE ALMEIDA, em face de BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA., postulando, em síntese: adicionais de insalubridade e de periculosidade; horas extras; intervalo intrajornada; adicional noturno; diferenças de FGTS e indenização de 40%; retificação da CTPS; e honorários advocatícios (ID 2e678d9). Deu à causa o valor de R$ 358.956,75. Juntou documentos. Em audiência realizada em 23/01/2025, compareceram o Autor e a Reclamada (ID 749705f). Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos (ID cbeb05d). Impugnação à defesa e aos documentos apresentada por meio da peça de ID 8e0018b. Determinada a realização de prova pericial, com laudo apresentado sob o ID 1e6638e e esclarecimentos no ID 1e6638e. Realizada audiência de instrução em 04/05/2026, sem produção de prova oral (ID 2b0b521). Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA Considerando a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) e tendo em vista que a relação jurídica discutida na presente demanda foi iniciada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (em 11/11/2017) e encerrada após essa data, fica estabelecido que: a) os fatos consumados antes da vigência da referida norma serão regidos pela legislação então vigente, garantindo-se a eficácia do ato jurídico perfeito e do direito adquirido; b) os fatos pendentes, consumados sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, ficam a ela submetidos. COISA JULGADA A Reclamada arguiu a coisa julgada em relação ao pedido de horas extras após a sexta hora diária pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, afirmando que “...há acordo judicial e aditivos celebrados no âmbito do processo 655/89, entre o próprio Sindicato da Categoria e a Ré, todos homologados judicialmente e com força de res judicata”. Já no tocante aos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, a Reclamada alega que “A Ré pactuou com o Sindicato da Categoria, legítimo acordo nos autos do processo 00150-2006-092-03-00, pelo qual, além de quitar os valores atinentes à insalubridade ora postulados, transigiram o seguinte...”. A coisa julgada pressupõe a existência de uma ação já julgada anteriormente ajuizada, na qual figuram as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (parágrafos 1º e 4º artigo 337 do CPC), o que não se verifica no caso. Não há nestes autos a tríplice identidade necessária à caracterização da coisa julgada. A existência de norma coletiva tratando sobre determinado direito será objeto de análise no mérito da demanda. Rejeito. INÉPCIA Diversamente do alegado em defesa, não há a inépcia da inicial, uma vez que foram preenchidos os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT. Também não ficou demonstrado ter ocorrido alguma das hipóteses previstas no parágrafo 1º…

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