Processo 0011699-74.2025.5.03.0075

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011699-74.2025.5.03.0075
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0011699-74.2025.5.03.0075 RECORRENTE: EDUARDO GABRIEL FERREIRA VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO GABRIEL FERREIRA VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 390d425 proferida nos autos. RORSum 0011699-74.2025.5.03.0075 - 05ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIMED INDUSTRIA S.A. RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS (MG102422) Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDO GABRIEL FERREIRA VIEIRA PAOLA RAMOS DO PRADO (MG144306) Recorrido:   MARCELO DE ALMEIDA RIOS   RECURSO DE: CIMED INDUSTRIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 83bce9d; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 3451eab). Regular a representação processual (Id 870dd13). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 479612e: R$ 22.000,00; Custas fixadas, id 479612e: R$ 440,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9691bf4: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id debad8a; Condenação no acórdão, id 78a3c67: R$ 22.000,00; Custas no acórdão, id 78a3c67: R$ 440,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 466be2f: R$ 10.642,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, V, X, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 78a3c67): [...] em que pesem as alegações recursais, compartilho do entendimento externado em primeiro grau, eis que correta a valoração da prova efetuada pelo Juízo a quo, segundo o qual: "(...) Alega o reclamante que foi vítima de demissão por justa causa de forma arbitrária e injusta; que a ré, no dia da rescisão, fez revista pessoal minuciosa no obreiro, além de revista em seu armário, não encontrando nada ilícito, nem vestígio de drogas. A reclamada aponta para a aplicação correta de dispensa por justa causa, restando apurado que o reclamante teria fornecido a outro colaborador de nome Marcelo Rios cocaína durante…

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