Processo 0011700-23.2025.5.15.0076

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011700-23.2025.5.15.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Câmara
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0011700-23.2025.5.15.0076 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FRANCA RECORRIDO: ELIANE DA SILVA LISBOA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        PROCESSO nº 0011700-23.2025.5.15.0076 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FRANCA  RECORRIDO: ELIANE DA SILVA LISBOA  RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO    ggb                 NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida.     Inconformado com a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, recorre o Município de Franca. Pretende a reforma do que restou decidido acerca das diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. Sem contrarrazões. É o relatório.       V O T O   ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.   DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- REFLEXOS O município reclamado pretende afastar as diferenças em epígrafe, argumentando, em resumo, que o parecer do seu assistente técnico demonstra que a reclamante não mantém contato permanente com pacientes em isolamento, situação que não enseja o percebimento ao adicional em grau máximo; que as atividades por ela desempenhadas foram classificadas como insalubres em grau médio a partir de 2022,conforme LTCAT individual; que não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial, sendo imprescindível a classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho. Pois bem. Tratando-se de questão eminentemente técnica, foi nomeado o Perito Rafael Cleber Hypolito, Engenheiro de Segurança do Trabalho, que após vistoriar o local de trabalho (Pronto Socorro), entrevistar a paradigma (técnica de enfermagem, representante da reclamada) e apreciar os documentos apresentados, conclui que "a reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO por todo o pacto laboral, bem como enquanto permanecer exercendo as mesmas atividades descritas". Vejamos trechos pertinentes ao deslinde da controvérsia: "Informações fornecidas pelas representantes da reclamada paradigma (in loco): Sra Regiane Aparecida Silva declarou ser formada em Técnico de Enfermagem e informou que suas atividades quanto as demais técnicas de enfermagem consistiam em prestar suporte a enfermeiros e médicos, desempenhando funções como administração de primeiros socorros, aferição de pressão arterial, monitoramento de pacientes nas salas de atendimento, bem como acompanhamento dos profissionais de saúde durante a realização de procedimentos e realização dos primeiros atendimentos. Relatou que trabalha em escala e que, todos os…

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