Processo 0011700-28.2024.5.03.0032
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0011700-28.2024.5.03.0032 RECORRENTE: ROGER ARAUJO CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b7cd0a proferida nos autos. ROT 0011700-28.2024.5.03.0032 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A FABIANA DINIZ ALVES (MG98771) Recorrente: Advogado(s): 2. ROGER ARAUJO CRUZ ADRIANNE OLIVEIRA (MG110797) Recorrido: ANDREA DO AMARAL FURTADO Recorrido: Advogado(s): ROGER ARAUJO CRUZ ADRIANNE OLIVEIRA (MG110797) Recorrido: Advogado(s): LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A FABIANA DINIZ ALVES (MG98771) RECURSO DE: LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 79e302e; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 130fa76). Regular a representação processual (Id 59a9c4b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 41337d4: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 41337d4: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3177fc5, 5f6a1e9: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id fcc4ed0, dfb2c1e; Condenação no acórdão, id 47e9c22: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 47e9c22: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 86f8f45, 648298c: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos ARTS. 818 E 74, §2º DA CLT E 373, I, DO CPC – CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. Consta do acórdão (ID. 47e9c22): "(...) Apurou a Juíza sentenciadora a existência de trabalho pela parte reclamante, por exemplo, no feriado de 12.10.2022 (Dia de Nossa Senhora Aparecida) - f. 284 (id. b7fbc5b), sem compensação e sem pagamento (f. 313 - id. 1af4e0d). A parte reclamada alega ter feito o pagamento das horas trabalhadas com adicional de 100%, mas não produziu prova a respeito. O recibo salarial de outubro/2022 não contém pagamento de horas extras/feriado (id. e folha apontados no parágrafo anterior)." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 74, §2º, da CLT) e contrariedade à súm. 338 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à OJ 355 DA SDI-1 DO TST. - violação do ART. 66 DA CLT. Consta do acórdão: "... Tomando-se por…
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