Processo 0011700-72.2025.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011700-72.2025.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011700-72.2025.5.03.0103 AUTOR: JUNIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: NUTRIR REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02f4402 proferida nos autos. Vistos,‌ ‌etc....‌ ‌ Junio Pereira dos Santos ajuizou‌ ‌ação‌ ‌trabalhista‌ ‌em‌ ‌face‌ ‌de‌ Nutrir Refeições Coletivas Ltda - EPP,‌ ‌todos‌ ‌qualificados‌ ‌nos‌ ‌autos.  Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. ‌Formulou‌ ‌os‌ ‌pedidos‌ ‌e‌ ‌atribuiu‌ ‌à‌ ‌causa‌ ‌o‌ ‌valor‌ de‌ ‌R$208.500,00.‌ ‌Apresentou‌ ‌procuração‌ ‌e‌ ‌documentos.‌ ‌ ‌ Em‌ ‌contestação,‌ ‌a‌ ‌reclamada‌ impugnou‌ ‌os‌ fatos‌ ‌alegados‌ ‌na‌ ‌exordial‌ ‌e‌ ‌requereu‌ ‌a‌ ‌improcedência‌ ‌dos‌ ‌pedidos.‌ ‌Apresentou‌  documentos.‌ ‌ Por‌ ‌ocasião‌ ‌da‌ ‌audiência‌ ‌inaugural,‌ ‌infrutíferas‌ ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação,‌ ‌foi‌ ‌recebida‌ ‌a‌ ‌contestação,‌ ‌instruída‌ ‌com‌ ‌documentos.‌ ‌ Manifestou‌ ‌a‌ ‌parte‌ ‌autora.‌ ‌ ‌ Na‌ ‌audiência‌ ‌em‌ ‌prosseguimento,‌ ‌foi‌ ‌colhida‌ ‌a‌ ‌prova‌ ‌oral‌ ‌e,‌ ‌depois,‌ ‌sem‌ ‌outras‌ provas‌ ‌a‌ ‌produzir,‌ ‌foi‌ ‌encerrada‌ ‌a‌ ‌instrução‌ ‌processual,‌ ‌com‌ ‌razões‌ ‌finais‌ ‌orais‌ remissivas.‌ ‌ Sem‌ ‌êxito‌ ‌todas‌ ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação.‌  ‌ Decido:‌ ‌ ‌ ‌ 1 –‌ Preliminares‌ ‌ 1.1 - Chamamento ao processo e Suspensão - Os requerimentos de chamamento ao processo e de suspensão do processo até solução de ação proposta em face do INSS foram decididos na audiência inicial, conforme registro constante do termo de audiência, Id. 1d35c9f, a seguir transcrito: “Ficam indeferidos os requerimentos formulados no item II.1, no que se refere ao chamamento do INSS ao processo ou à suspensão deste feito, considerando a independência entre as jurisdições, a ausência de vinculação deste juízo a eventual laudo pericial apresentado em ação cível, assim como em razão do presente feito versar sobre parcelas de cunho alimentar, não se mostrando razoável a suspensão para aguardar a decisão a ser proferida em processo cível. Ademais, este juízo não tem competência para apreciar pretensão em face do INSS, o que também desaconselha o seu chamamento ao feito.”  1.2 – Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, uma vez que configura mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial. 2 ‌–‌ ‌Prescrição‌ ‌-‌ A reclamada arguiu a prescrição bienal das pretensões decorrentes do acidente de trabalho. Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou a competência desta Justiça Especializada para julgar as ações de indenização de dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, pacificou-se o entendimento de que a prescrição aplicável quando se discute a reparação civil em ações movidas pelo trabalhador contra a empregadora é a trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da…

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