Processo 0011700-80.2025.5.03.0165
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011700-80.2025.5.03.0165 AUTOR: MOISES DA COSTA ISIDORIO RÉU: RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfd807a proferida nos autos. DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA, com a regular citação da sócia HERINGER & ALMEIDA PARTICIPACOES S.A., nos moldes procedimentais previstos e delineados nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, lido de forma conjunta e complementar com o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 5a4189f). Devidamente intimada após a referida citação por edital (ID 2bc3a23) para integrar a fase expropriatória, a parte executada apresentou sua defesa processual (ID bee7f56) e se manifestou expressamente pela total improcedência do presente incidente, aventando teses obstrutivas ao direcionamento patrimonial, dentre as quais a incidência do Tema 1232 do STF, a aplicação da teoria maior da desconsideração e a suposta ausência de confusão patrimonial. Estando o feito em perfeita ordem processual, os autos vieram conclusos ao juízo para o proferimento do respectivo julgamento. FUNDAMENTOS Mérito Analisando pormenorizadamente o contexto fático do caso dos autos, verifica-se de forma inequivocamente clara que a presente execução da verba trabalhista permanece frustrada em sua integralidade. Embora o procedimento eletrônico de pesquisa patrimonial profunda por meio do sistema SISBAJUD tenha sido realizado de forma escorreita em nome da executada principal empregadora, o crédito de incontestável natureza alimentar devido ao exequente ainda não foi satisfeito, chancelando a inefetividade contínua das ordens primárias de bloqueio (fls. 193-195). Acerca do iter procedimental a ser seguido na fase de execução no âmbito especializado desta jurisdição, assim estabelece a Recomendação CGJT n. 002/2011, delineando as etapas mediante a citação ordinária do executado, a posterior determinação de bloqueio de valores e ativos financeiros do devedor via sistema do BACENJUD, atualizado para o SISBAJUD, culminando, de forma conclusiva diante da ineficiência das medidas antecedentes, com a expressa desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada originária. Inicialmente, afasto a incidência do Tema Vinculante 1232 do STF arguida em defesa. A tese fixada pela Suprema Corte no RE 1.387.795 veda o redirecionamento da execução a empresas integrantes de grupo econômico (Art. 2º, § 2º da CLT) que não participaram da fase de conhecimento. TEMA RG 1232: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade…
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