Processo 0011700-80.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos n.º 0011700-80.2025.8.17.2480 S E N T E N Ç A • RELATÓRIO JULIANA CÂNDIDO DE MENEZES, devidamente qualificada na inicial, exerceu ação com pedido de indenização por danos morais em desfavor de Fábia Maria da Costa e Wandson Correia de Lima, ambos qualificados, alegando, em resumo, que manteve relacionamento amoroso com Wandson, chegando a residir com ele por breve período. Porém, após comportamentos inadequados deste, o relacionamento chegou ao fim, sendo certo que Wandson não aceitou o fato e passou a perseguir e importunar a autora, o que gerou, inclusive, providências judiciais na esfera criminal. Pouco tempo depois do fim do relacionamento, Wandson voltou a se relacionar com sua ex-companheira, a ré Fábia Costa, que era vizinha da autora. Por fim, aduz que Wandson realizou filmagens íntimas suas, sem o seu consentimento, enquanto Fábia, motivada por ciúmes, passou a divulgar essas imagens em grupos de aplicativo WhatsApp, com ampla divulgação em tida a cidade que residem e mesmo fora dela, sendo que certo que também a agrediu com palavras escritas, o que lhe causou grande constrangimento moral, ID 215192948. Devidamente citados, ID 220736171, os réus permaneceram inertes, ID 223865196. Os autos foram conclusos para sentença. É o que de importante havia a relatar. • Fundamentação De início, cabe afirmar que a revelia dos réus foi devidamente certificada nos autos, pois, embora devidamente citados, ID 220736171, os réus permaneceram inertes, conforme certidão de ID 223865196. Dessa maneira, os efeitos da revelia, previstos no art. 344, do CPC, devem incidir plenamente, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora em sua petição inicial, posto que nenhuma exceção legal se faz presente. Para além dos efeitos da revelia, já reconhecidos, a autora produziu prova satisfatória dos atos ilícitos praticados pelos réus. Como se vê das imagens postas na petição inicial, ID 215192948, há mensagens agressivas, com palavras de baixo calão, por exemplo, “rapariga”, além de imagens da autora com pouca roupa ou com partes íntimas de seu corpo expostas, além da menção de que tais imagens foram espalhadas em grupos de WhatsApp e, por fim, ameaças de agressão física contra a autora. As imagens íntimas da autora foram capturadas pelo réu Wandson sem o consentimento da autora, o que se reforça com os efeitos da revelia, sendo certo que este era o responsável por seu armazenamento e eventual divulgação a terceiros. Já o espalhamento das imagens, obtidas ilicitamente por Wandson, além das mensagens agressivas e com ameaças, são de autoria da ré Fábia, segundo a narrativa da autora, que se coaduna com a prova produzida e se reforça com os efeitos da revelia. Perceba-se que foi deferida, no âmbito criminal, medida protetiva de urgência contra Wandson, proibindo-se este de manter contato e de se aproximar da autora, bem como busca e apreensão na residência de Fábia e Wandson, ID 215192957. As imagens foram divulgadas em vários grupos de WhatsApp, espalhando-se por toda a cidade onde reside a autora e até para outros municípios. Não há dúvida que houve a prática de atos ilícitos que geraram grave dano moral à autora. Conforme artigos 12 e 20 do Código Civil, a imagem pessoal configura direito da personalidade e seu uso indevido pode gerar indenização por dano moral. Como exposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a prática de atos ilícitos que geram danos gera a obrigação de repará-lo. Como bem lembrado pela autora, os fatos ora…
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