Processo 0011700-86.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011700-86.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011700-86.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) ADVOGADO(A) : RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : STER PAULA DE FARIA (OAB TO005541) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) AGRAVADO : MARIVÂNIA FERNANDES SANTIAGO ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO (OAB PR059444) AGRAVADO : VANDERLEI RICARDO BORDIGNON ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO (OAB PR059444) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( evento 1, INIC1 ) com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de   MARIVÂNIA FERNANDES SANTIAGO  e VANDERLEI RICARDO BORDIGNON , contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO, nos autos da Ação Declaratória/Mandamental de Alongamento de Contratos Rurais com Pedido Revisional e Tutela de Urgência (Processo nº 0001027-68.2026.8.27.2721), que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de contratos de crédito rural, impedir inscrições restritivas em nome dos autores, suspender eventuais medidas executivas e atos constritivos, bem como fixar multa diária para hipótese de descumprimento. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Alega que o alongamento de dívida rural não constitui medida automática, dependendo da efetiva demonstração dos pressupostos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR), especialmente quanto à comprovação da incapacidade temporária de pagamento e da viabilidade econômica da prorrogação pretendida. Afirma, ainda, que a decisão recorrida conferiu interpretação ampliativa à Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, antecipando os efeitos do próprio mérito da demanda sem a necessária instrução probatória. Sustenta também a ausência dos requisitos exigidos pela jurisprudência para impedir registros em cadastros restritivos de crédito, bem como a ilegitimidade da avalista para pleitear alongamento ou revisão das operações contratadas. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para revogar os efeitos da decisão agravada. É o relatório, no essencial. Decido. Quanto ao preparo, verifica-se o regular recolhimento das custas recursais, conforme documentação acostada aos autos ( evento 1, COMP3 ). O recurso é próprio, tempestivo e interposto por parte legítima e interessada, preenchendo os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica, de plano, a presença dos pressupostos necessários para a concessão da medida pretendida. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao alegado direito dos agravados ao alongamento de operações de crédito rural, matéria que demanda exame mais aprofundado acerca do preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência e no Manual de Crédito Rural, especialmente quanto à efetiva demonstração da incapacidade temporária de pagamento, da ocorrência dos eventos alegadamente…

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