Processo 0011700-89.2024.5.18.0006

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011700-89.2024.5.18.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUZA GONCALVES LOPES RORSum 0011700-89.2024.5.18.0006 RECORRENTE: VINICIUS GONZAGA CONCEICAO DE JESUS RECORRIDO: PROTECTA MANEJO INTEGRADO DE PRAGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce3b0be proferida nos autos. RORSum 0011700-89.2024.5.18.0006 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 7.830,51 Recorrente:   Advogado(s):   1. PROTECTA MANEJO INTEGRADO DE PRAGAS LTDA LUIS ROBERTO BORANDI (SP254783) NELSON JOSE MARTINI DE CASTRO (SP509929) RODRIGO SANCHES KOLAREVIC (SP247137) Recorrente:   Advogado(s):   2. RENTOKIL INITIAL DO BRASIL LTDA LUIS ROBERTO BORANDI (SP254783) NELSON JOSE MARTINI DE CASTRO (SP509929) RODRIGO SANCHES KOLAREVIC (SP247137) Recorrido:   CARGILL ALIMENTOS LTDA Recorrido:   EDUARDO CARVALHO PAIVA Recorrido:   Advogado(s):   VINICIUS GONZAGA CONCEICAO DE JESUS THIAGO FERREIRA DA SILVA (GO33222)   RECURSO DE: PROTECTA MANEJO INTEGRADO DE PRAGAS LTDA (E OUTRO) Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id b2efe7f,ea02d32; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 3bf3325). Representação processual regular (Id 1a9c280, a75aba7). Preparo satisfeito (Id. 8d9a4cf, f5f00f5, e076a76, 47764f2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5°, LV da Constituição Federal. Consta do acórdão: Como se vê, a ilustre Juíza constatou que a empresa "apresentou pouquíssimos e incompletos registros de jornada" e decidiu que "a confissão ficta do reclamante, reconhecida em tópico próprio, tem o condão de elidir a referida presunção, fazendo prevalecer a jornada de trabalho descrita na peça de defesa, por ausência de qualquer outra prova nos autos em sentido contrário." Sem ambages e com a devida vênia à ilustre Juíza de origem, a jurisprudência do TST é no sentido de que em caso de confissão ficta recíproca, "prevalece a confissão da empresa pela não apresentação injustificada dos cartões de ponto, diante de sua obrigação legal de manter os registros de horário (art. 74, § 2º, da CLT)". Por todos (destaquei): "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO RECÍPROCA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR E NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 338, item I, do TST preceitua que é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de modo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Diante de controvérsia decorrente da confissão ficta do reclamante, em face da…

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