Processo 0011700-95.2019.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0011700-95.2019.8.16.0030 Processo: 0011700-95.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$8.580,00 Autor(s): SIDNEY DE OLIVEIRA Réu(s): RODRIGO SEBASTIAN MELGAREJO VIEDMA SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. VICTOR MANOEL MELGAREJO OZÓRIO Não obstante as alegações e documentos trazidos pela parte autora no evento 183, entendo que, no caso em tela, não restou demonstrado, de forma inequívoca, a existência de grupo econômico entre SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. e SANCOR SEGUROS DEL PARAGUAY S.A. Como elencado pelo próprio requerente, ambas as empresas seriam subordinadas ao conglomerado de origem argentina, sendo este, portanto, o responsável por todas as filiais, não havendo como se impor obrigações aos subordinados entre si. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA . CONTRATO DE SEGURO FIRMADO JUNTO À SEGURADORA PARAGUAIA, ONDE FOI REALIZADO O AVISO DE SINISTRO, LIQUIDAÇÃO E NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA DO BRASIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SEGURADORA BRASILEIRA É REPRESENTANTE DA PARAGUAIA, TAMPOUCO DE CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação cível desprovida. (TJ-PR 0025065-51.2021 .8.16.0030 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 19/06/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) Veja-se, ademais, que o julgado trazido no evento 183.12 não reconhece efetivamente a solidariedade, mas no caso em análise reconhece que não poderia ser aceito que a empresa tivesse poderes para receber citação no lugar da seguradora paraguaia, mas não tivesse poderes para apresentar defesa em seu lugar, o que difere do que se está analisado no presente feito. Desse modo, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva da SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. no caso em tela, devendo a parte autora se manifestar acerca da alteração do polo passivo ou, insistindo em sua permanência, tornem os autos conclusos para saneamento. Int. Dil. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
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