Processo 0011701-04.2025.5.03.0153

TRT3 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0011701-04.2025.5.03.0153
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ACC 0011701-04.2025.5.03.0153 AUTOR(A): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ec32be proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO   SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VARGINHA E REGIÃO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação coletiva contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também qualificada, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$ 300.000,00. Juntou documentos, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência.   A ré apresentou defesa escrita, com documentos e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.   Na audiência inicial, estiveram presentes as partes.   Impugnação à defesa e aos documentos apresentados pelo autor.   Parecer do Ministério Público do Trabalho acostado aos autos.   Na audiência de  encerramento, sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.   É o breve relatório.     II. FUNDAMENTOS     INÉPCIA   A CLT, em seu artigo 840, § 1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sendo certo que tal exigência foi cumprida pela parte autora, não impedindo a parte ré de se defender amplamente.   A ausência do direito material pode levar à improcedência da ação, não se tratando de inépcia da inicial.   Rejeito a preliminar.     NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA   A requerida arguiu, preliminarmente, que o ajuizamento da presente ação coletiva estaria condicionado à realização prévia de negociação coletiva, nos termos previstos nas  CCTs CONTEC e CONTRAF 2024/2026.   Não lhe assiste razão.   O direito de ação é garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito. Referida garantia não comporta restrição por norma infraconstitucional ou convencional, sendo nula qualquer cláusula coletiva que condicione ou impeça o exercício do direito de ação — individual ou coletivo.   Ademais, a legitimidade extraordinária do sindicato para a defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos da categoria decorre diretamente do art. 8º, III, da Constituição Federal, não sendo admissível que instrumentos normativos de hierarquia inferior condicionem o seu exercício à prévia exaustão de vias administrativas ou negociais.   Rejeita-se, portanto, a preliminar.     EXCLUSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 104 DO CDC   A requerida postulou a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, invocando a não extensão dos efeitos da presente ação coletiva aos substituídos que tenham ajuizado ações individuais, pretendendo, com isso, limitar o alcance subjetivo da tutela coletiva.   A postulação não comporta acolhimento neste momento processual.   O art. 104 do CDC regula a relação entre a ação coletiva e as ações individuais em curso, assegurando ao trabalhador substituído a possibilidade de se beneficiar do resultado coletivo favorável, desde que requeira a suspensão do feito individual no prazo de trinta dias contado da ciência nos autos da existência da ação coletiva.   Ocorre que a discussão acerca dos efeitos da presente sentença sobre eventuais ações individuais em curso é…

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