Processo 0011701-34.2020.8.16.0131

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011701-34.2020.8.16.0131
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0011701-34.2020.8.16.0131(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ERRO NA DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que deixou de apreciar pedido de majoração de adicional de insalubridade para o grau médio, sob o fundamento de que a petição inicial postulou apenas a elevação ao grau máximo, embora no curso da instrução tenha se evidenciado que a autora percebia o adicional em grau mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de pedido expresso de majoração do adicional de insalubridade para grau médio impede sua apreciação judicial, à luz do princípio da congruência; (ii) estabelecer se é possível a anulação da sentença para oportunizar o aditamento da petição inicial, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial apresenta imprecisão ao indicar o grau de insalubridade percebido, o que compromete a adequada delimitação objetiva da lide. 4. A instrução processual evidencia que a autora sempre recebeu adicional em grau mínimo, embora tenha postulado majoração a partir de premissa fática equivocada. 5. A apreciação de pedido não formulado, como a majoração para grau médio, configura julgamento extra petita e viola os arts. 141 e 492 do CPC, bem como o princípio do contraditório. 6. O processo civil contemporâneo privilegia a primazia do julgamento de mérito, impondo ao magistrado postura cooperativa para saneamento de vícios processuais. 7. O aditamento da petição inicial é admissível até a fase instrutória, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, especialmente para viabilizar solução integral da controvérsia. 8. A anulação da sentença mostra-se medida adequada para permitir o aditamento da inicial, assegurar o contraditório e evitar a propositura de nova demanda. 9. É possível a declaração de nulidade da sentença, de ofício, diante de vícios que comprometam a adequada prestação jurisdicional, em razão do efeito translativo do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento de pedido não formulado configura decisão extra petita e viola o princípio da congruência. 2. A primazia do julgamento de mérito autoriza a anulação da sentença para oportunizar o aditamento da petição inicial. 3. O aditamento da inicial é possível até a fase instrutória, desde que assegurado o contraditório. 4. O Tribunal pode reconhecer de ofício nulidade processual para garantir a adequada solução da lide.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 10, 141, 492 e 98, §3º. Enunciado 157 do FONAJE.Jurisprudência relevante citada: TJDF, Acórdão nº 1967648, Proc. nº 0736881-23.2024.8.07.0001, Rel. José Firmo Reis Soub, j. 18.02.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0000537-26.2024.8.16.0101, Rel. Helder Luis Henrique Taguchi, j. 09.12.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0007596-86.2025.8.16.0018, Rel. Haroldo Demarchi Mendes, j. 08.11.2025.

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