Processo 0011701-68.2025.5.03.0067
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011701-68.2025.5.03.0067 AUTOR: ANE CAROLINE DUARTE RAMOS RÉU: VETBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f57fa7c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ANE CAROLINE DUARTE RAMOS, qualificada na inicial, propôs contra VETBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA , AÇÃO TRABALHISTA, expondo, em síntese, o fatos e fundamentos que ensejaram os pedidos inseridos no rol de fls. 28/30 da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$139.785,49. Na audiência inaugural, a Reclamada apresentou defesa escrita (fls. 79/95), na qual impugnou as alegações brandidas pela Reclamante, asseverando serem improcedentes todos os pedidos. Com a inicial e defesa foram anexados documentos. Determinada a realização de perícias para apuração da alegada doença ocupacional e insalubridade. (fls.235/238) Impugnação à defesa e documentos às fls.241/259. Laudo médico para apuração da alegada doença ocupacional às fls.334/346. Laudo técnico para apuração da insalubridade, anexado às fls. 316/332. Na audiência de instrução, colhido o depoimento pessoal da Autora. Em seguida, as partes declararam que não havia mais provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação recusadas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. DECIDO. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 30/09/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. AUSÊNCIA DE PEDIDOS DA INICIAL Suscita a Reclamada que houve renúncia tácita na petição inicial quanto aos pleitos de "VIII – DO RECONHECIMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. (fl. 4) IX – DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – DOENÇA OCUPACIONAL E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. XI – DO SEGURO-DESEMPREGO OU DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – PELA NÃO LIBERAÇÃO DAS GUIAS CORRETAS" (fl.82/83) Razão, todavia, não lhe assiste. A inicial atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC/2015 e 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e determinados, instruídos de fatos e fundamentos (CPC, artigo 282, III, e 286). Ademais, possibilitaram a produção de defesa útil (Constituição Federal, artigo 5º, LV). Rejeito, portanto, a preliminar levantada. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DISPONIBILIDADE DA PROVA A Reclamante requereu que a Reclamada fosse compelida a apresentar documentos – fls. 25/26. Pois bem. A Ré coligiu aos autos os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. Neste contexto, a consequência processual de eventual ausência de documentos será apreciada, se necessário, no tópico correspondente a cada matéria alegada, respeitando a adequada e equânime distribuição do ônus probatório a cargo de cada uma das partes, segundo as regras do artigo 818 da CLT. No presente caso, portanto, não se verifica a incidência do art. 400 do…
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