Processo 0011701-76.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011701-76.2025.5.03.0129 AUTOR: GERALDO PEREIRA DA COSTA JUNIOR RÉU: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7ed3cd proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO GERALDO PEREIRA DA COSTA JÚNIOR ajuizou procedimento de tutela antecipada em face de CLARO S.A. Alegou ter iniciado suas atividades em 21/09/2009, exercendo a última função de técnico de campo II, tendo sido injustamente dispensado em 13/08/2025. Formulou pedido de reintegração ao emprego e manutenção do plano de saúde. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a reintegração do autor ao emprego, com os salários e benefícios anteriores à dispensa, especialmente a manutenção do plano de saúde (ID 228bc21). A reclamada requereu a reconsideração da tutela antecipada deferida, mas esta foi mantida (ID b46519c) e devidamente cumprida pela reclamada (ID 5b2a602 e seguintes). O reclamante apresentou aditamento à inicial, ajuizando reclamação trabalhista em face da ré (ID afae47c). Formulou os pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à ação trabalhista o valor de R$339.002,64. Realizada audiência inicial em 21/01/2026, sem êxito na tentativa de conciliação. No mesmo ato, foi recebida a defesa da reclamada e determinada a realização de perícia para apuração entre o quadro clínico da reclamante e o trabalho por ela executado na reclamada, bem como da perda da capacidade laborativa e eventuais sequelas. Também foi determinada a realização de perícia para apuração da periculosidade alegada na inicial, bem como do cumprimento das normas de medicina e segurança no ambiente de trabalho. Foi deferido o requerimento da reclamada, quanto à extração pelo Juízo do dossiê previdenciário e médico do reclamante. A reclamada apresentou defesa escrita, sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Foi juntada a documentação previdenciária do reclamante (ID be084ba). O reclamante apresentou manifestação sobre a contestação, com documentos, sobre os quais concedeu-se vista à reclamada. As partes apresentaram quesitos. Foi juntado o laudo médico, com esclarecimentos, com vista e manifestação das partes, tendo a reclamada juntado parecer de seu assistente técnico. Veio aos autos o laudo técnico de engenharia, com esclarecimentos, dos quais as partes tiveram vista e manifestaram-se. Na audiência de instrução realizada em 29/04/2026 (ID. 64c4eb7), foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Na ocasião, a reclamada requereu a suspensão da liminar anteriormente concedida, quanto à manutenção do plano de saúde e reintegração. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Concedeu-se prazo às partes para apresentação facultativa de razões finais. As tentativas de conciliação restaram frustradas. As partes apresentaram razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os pedidos foram precedidos de uma breve exposição dos fatos que os fundamentam, preenchendo, assim, os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, à luz do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Não se verifica qualquer prejuízo à compreensão por este juízo ou pelas reclamadas, que exerceu, regularmente, seu direito de…
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