Processo 0011702-56.2024.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0011702-56.2024.5.18.0201 AUTOR: JADSON ALVES ARAUJO RÉU: KARINA APARECIDA JACOMIN XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad94887 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução por descumprimento de acordo pela reclamada KARINA APARECIDA JACOMIN XXX.XXX.XXX-XX. Ressalto que constou na sentença que homologou o acordo (Id c57f650): Considerando que o acordo é apenas entre o Reclamante e a primeira reclamada, o processo fica extinto em relação à Reclamada GREEN METALS SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, com exclusão da lide e baixa nos registros. Providencie a Secretaria a exclusão. HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais de Id 44ba8e0, fixando o valor da execução em R$ 1.540,97, atualizado até 31/5/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. Contudo, a reclamada comprovou o pagamento da 15ª parcela (R$ 1.000,00 - Id 82710c6), sem a incidência da multa por descumprimento do acordo. Nos termos do art. 880 da CLT, intime-se a parte executada KARINA APARECIDA JACOMIN XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ: 23.396.593/0001-52 para efetuar o pagamento da importância de R$ 540,97, ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Caso a parte executada não esteja devidamente representada por advogado, proceda-se à intimação por Oficial de Justiça, para efetuar o pagamento da referida importância, fazendo constar as mesmas cominações, sendo autorizada, nos termos do § 3º, do art. 880 da CLT, a intimação por edital, se o executado, procurado por 2 vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado. Havendo a comprovação espontânea do valor da execução, e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos devidos. Não há contribuição previdenciária a recolher em razão da natureza indenizatórias das parcelas objeto do acordo. Tudo cumprido, havendo saldo remanescente, observe-se o disposto no art. 241, § 1º, do PGC do TRT da 18ª Região, in verbis: "Antes da liberação de créditos remanescentes aos executados, deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos em outros processos, inclusive naqueles que tramitam em outras unidades jurisdicionais)". Constatada a existência de outros débitos em face da parte executada no âmbito deste E. Tribunal, transfira-se o valor para os respectivos autos. Caso contrário, desde já autoriza-se a restituição de tal valor ao titular. Ausentes outras providências, à extinção da execução para fins estatísticos. FASE DE EXECUÇÃO Lado outro, decorrido o prazo para pagamento, não tendo sido efetuado o pagamento de forma espontânea, INICIE-SE a fase de execução nos autos, e na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado utilizem-se, sistematicamente, os convênios à disposição deste Eg. Tribunal, com pesquisa, de forma reiterada e contínua, no SISBAJUD, e via RENAJUD, INFOJUD e CNIB, bem como proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: KARINA APARECIDA JACOMIN XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ: 23.396.593/0001-52. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam…
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