Processo 0011704-23.2022.8.16.0194
TJPR • Ação de Exigir Contas
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº 0011704-23.2022.8.16.0194 DECISÃO Vistos. 1. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de mov. 195.1, proferida na primeira fase da ação de exigir contas (art. 550 do CPC) ajuizada por MARCIO AYRES DE OLIVEIRA em face de ELOIR GASPARIM DOS SANTOS, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), e condenou "a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa", fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Intimadas as partes (movs. 196/197), a parte ré, ELOIR GASPARIM DOS SANTOS, opôs embargos de declaração (mov. 198.1), com fundamento no art. 1.022 do CPC, apontando: (i) omissão quanto à contradita da testemunha Vinicius de Souza Gonçalves, reiterada em alegações finais; (ii) omissão quanto ao pedido de apreciação da conduta processual da parte autora, com requerimento de aplicação das sanções do art. 81 do CPC; e (iii) contradição/erro material no dispositivo quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com pedido de fixação de honorários por equidade em desfavor da parte autora (art. 85, §8º, do CPC). A parte autora, MARCIO AYRES DE OLIVEIRA, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (mov. 199.1), com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, apontando, em síntese: (ii) contradição quanto ao reconhecimento da administração de fato exercida pelo réu; (iii) contradição e tratamento desigual na colheita da prova oral, porquanto as testemunhas Josuel Pereira e Juliano Soncin foram ouvidas como informantes, ao passo que Vinicius de Souza Gonçalves prestou compromisso legal; (iv) omissão quanto à conduta processual do réu nos autos de produção antecipada de provas nº 0004541-23.2021.8.16.0001; (v) omissão quanto à valoração da prova testemunhal e documental produzida; e (vi) omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 1.020 do Código Civil, 550 e 489, §1º, IV, do CPC, para fins de prequestionamento. A parte autora manifestou-se sobre os embargos da parte ré (mov. 204.1), pugnando pela rejeição integral do recurso, inclusive quanto ao critério de fixação de honorários. A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos da parte autora (mov. 205.1), pugnando pela rejeição integral e requerendo, ainda, a condenação da parte autora à multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). Preservado o contraditório (art. 1.023, §2º, do CPC). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Os embargos de declaração de ambas as partes são tempestivos e serão conhecidos e apreciados conjuntamente, por se voltarem contra a mesma sentença, medida que assegura a coerência do julgado e a economia processual. Da função dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via idônea à rediscussão do mérito ou à mera adequação do julgado ao entendimento da parte inconformada. A contradição sanável por…
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