Processo 0011704-75.2025.5.15.0071
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011704-75.2025.5.15.0071 AUTOR: DANILO DA ROCHA PEREIRA RÉU: GEST ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7afe64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO dispensado. FUNDAMENTAÇÃO Enfrentamento dos argumentos lançados pelas partes. Questão processual. Em respeito ao art. 489, §1º do CPC vigente, declaro que todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram levados em consideração quando da prolação da presente sentença, restando consignado que aqueles que não constam expressamente nesta decisão não foram tidos por juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada por este julgador. Inépcia. Deixo de acolher a preliminar em apreço, porquanto tenho que a exordial fora formulada com observância aos artigos 840, CLT e 319, CPC, bem como aos princípios da simplicidade e individuação – incidentes no processo laboral. Adicional de transferência Embora incontroverso que o reclamante tenha prestado serviços em Mogi Guaçu por determinado período, não houve prova de alteração de residência ou mudança efetiva de domicílio. A simples prestação de serviços em localidade diversa daquela da contratação não configura, por si só, transferência nos termos do art. 469 da CLT, sendo imprescindível a demonstração de alteração de domicílio ou deslocamento com caráter provisório ou definitivo imposto pelo empregador. Ausente prova de efetiva mudança de residência ou de transferência juridicamente relevante, não há falar em pagamento do adicional postulado. Pedido improcedente. Jornada de trabalho – horas extras Alegou o autor que laborava de segunda-feira a sexta-feira, cumprindo jornada média das 7h às 19h, e aos sábados no horário das 7h às 17h, com folgas aos domingos e intervalo de uma hora para refeição e descanso. A reclamada contestou o pedido. As empresas com mais de 20 empregados devem necessariamente adotar sistema de anotação dos horários de início e término da jornada diária de trabalho de cada empregado, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, § 2º da CLT). No caso a reclamada tinha mais de 20 empregados, e dessa forma tinha a obrigação de anotar a jornada do autor nos cartões de ponto. Tendo mais de 20 empregados, a reclamada estava legalmente obrigada a anotar a jornada de trabalho nos cartões de ponto, e nos termos do entendimento previsto na Súmula 338 do TST, tais cartões de ponto devem ser juntados aos autos com a contestação, sob pena de se presumir verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto às fls. 511 e seguintes. Com a juntada aos autos dos controles de jornada da reclamante e os respectivos pagamentos salariais, constitui ônus da autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, a luz do art. 818, I da CLT e, ainda, apontar eventuais diferenças nos pagamentos realizados. O autor não apresentou as diferenças supostamente devidas. Assim, julgo improcedente o pedido. FGTS A reclamada não comprovou o adimplemento da totalidade dos depósitos. Assim, condeno a reclamada na obrigação de realizar os depositos faltantes na conta vinculada do autor, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do…
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