Processo 0011704-93.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011704-93.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO MSCiv 0011704-93.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: VULCAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada a impetrante da  decisão de ID 320a426    " Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VULCAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010858-96.2025.5.03.0134, ajuizada por BYANNE CRISTINY SILVA RIBEIRO. Alude a parte impetrante que a ação originária versa sobre adicional de insalubridade, tendo sido produzida nos autos prova técnica consistente em perícia que concluiu pela inexistência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, bem como juntadas medições ambientais realizadas por entidade independente (SESI), igualmente indicativas da ausência de exposição acima dos limites legais. Afirma que, não obstante esse acervo probatório, a autoridade impugnada determinou a realização de nova prova técnica complementar, sob o fundamento de necessidade de medições quantitativas específicas, condicionando sua efetivação ao adiantamento de honorários periciais no valor de R$1.200,00.  Aduz que, ao apreciar embargos de declaração, a autoridade dita coatora reconheceu a inexistência de obrigatoriedade legal de custeio antecipado da perícia mas, de forma contraditória, condicionou a produção da prova ao adiantamento “voluntário” dos valores, advertindo que a inércia acarretaria a aplicação de presunção de veracidade das alegações iniciais, mediante inversão do ônus da prova. Assevera que, diante da ausência de pagamento, a autoridade impetrada declarou preclusa a prova pericial complementar, imputando à parte ora impetrante a responsabilidade por sua não realização e encerrando a instrução processual, com remessa dos autos para julgamento. Argumenta que tal sequência decisória configura coação processual, por compelir a parte ao custeio de prova que não lhe compete, além de estabelecer presunção desfavorável decorrente de conduta que não constitui obrigação legal. Alega, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova, sem observância dos requisitos previstos no art. 818, §§1º e 2º, da CLT, bem como desconsideração injustificada da prova técnica já produzida, sem fundamentação idônea. Sustenta que tais medidas resultaram em cerceamento de defesa, na medida em que impediram a adequada produção e valoração da prova, comprometendo a formação do convencimento judicial. Defende a existência de direito líquido e certo de não ser compelida, direta ou indiretamente, ao custeio da prova pericial, bem como de ter a lide decidida com base no conjunto probatório já existente, sem aplicação de presunção de veracidade indevida. Aponta violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao art. 790-B, §3º e ao art. 818 da CLT, além da Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-2 do TST. Sustenta o cabimento do mandado de segurança, ao argumento de que se trata de decisão interlocutória irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, e que há risco de dano irreparável, tendo em vista o encerramento da instrução e a iminente prolação de sentença possivelmente fundada em presunção probatória reputada ilegal. Requer, em sede liminar, a suspensão dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados