Processo 0011705-25.2025.5.03.0029

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011705-25.2025.5.03.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011705-25.2025.5.03.0029 AUTOR: PERCILIANA CARMELITA DE BARROS RÉU: CONQUISTA BELA VISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad3582e proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO   PERCILIANA CARMELITA DE BARROS, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de CONQUISTA BELA VISTA, também qualificada, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.173,03 (setenta e nove mil, cento e setenta e três reais e três centavos). Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita,  contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Realizada audiência inicial, sem conciliação. Na oportunidade, as partes declararam não ter mais provas a produzir. A reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos. Na audiência para encerramento da instrução, sem a produção de outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamada. Prejudicada a última tentativa conciliatória. É, em síntese, o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   1.​ APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado e extinto (24/04/2025 a 10/09/2025) sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista". Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No​ que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deve ser aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil.   2.​ AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A reclamada suscita a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a reclamante, ao não formular pedido de reintegração ao emprego, careceria de interesse para pleitear a indenização substitutiva, tornando inadequada a via eleita. Rejeito a preliminar. O interesse processual se configura pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é manifesta, diante da resistência da reclamada à pretensão autoral. A adequação, por sua vez, refere-se à escolha do procedimento correto para a satisfação do direito alegado. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a recusa à reintegração ao emprego ou mesmo a ausência de pedido nesse sentido não obsta o direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional. A proteção conferida pelo art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) visa primordialmente à proteção do nascituro, sendo a estabilidade da mãe um instrumento para tal fim. Dessa forma, a opção da trabalhadora pela indenização substitutiva, em detrimento da reintegração, não configura ausência de interesse de agir. A análise sobre a procedência ou não do direito à estabilidade e sua conversão em indenização é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada.   3. LIMITES DA CONDENAÇÃO Cumpre esclarecer que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído…

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