Processo 0011705-66.2026.8.16.0194

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0011705-66.2026.8.16.0194
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

E s t a d o do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO C O M A R C A DE CURITIBA – FORO CENTRAL D é c i m a Segunda Vara Cível Vistos I. TÍTULO E PROCESSO. Dispõe o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil: “ São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contri- buições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na res- pectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documen- talmente comprovadas;”. Resta, pois, superada a antiga divergência sobre a certeza do crédito: “O novo Código pôs fim à controvérsia que existia sobre a ser a taxa de condomínio cobrável por ação executiva ou por procedimento sumário. Agora a lei distingue duas situações em que o devedor responde pelas contribuições condominiais (i) a do inquilino que as assume como acessório do aluguel (inc. VIII do art. 784); e (ii) a do condômino em sua relação como o condomínio (inc. X do art. 784). Em abas o devedor tem contra si título executivo extrajudicial”. (THEODORO JÚNIOR; Humberto – Curso de Direito Processual Civil Ed. Forense – 47ª ed. - p. 362). II. CONVITE AO EXECUTADO. A parte executada será: a) citada, nos termos do artigo 829 do Código de Proces- so Civil, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida;b) orientada que a opção pelo pronto pagamento resul- tará na redução pela metade da verba honorária (art. 827, § 1º); c) advertida que, independentemente de penhora, de- pósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo individual de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do comprovante citação (art. 915, § 1º), ou, na hipótese de deprecação, da juntada aos autos da comunicação da citação, a ser encaminhada pelo Juízo Deprecado, inclusive por meios eletrônicos (art. 915, § 2º c/c § 4º); d) orientada que, no prazo para oposição de embargos (item “c” supra), se reconhecer o crédito do exequente, poderá depo- sitar de plano, 30% (trinta por cento) do valor em execução, acompa- nhado das custas e honorários de advogado, pugnando pelo paga- mento do restante em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de cor- reção monetária (média aritmética entre o INPC e o IGP/DI - artigo 1º do Decreto 1.544/95) e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput); e) cientificada quanto a inclusão dos encargos vencidos e vincendos em face a integração dos artigos 318, parágrafo único, 771, parágrafo único e 323, todos do Código de Processo Civil. III. ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. Do mandado, que será expedido para cumprimento no Juízo ou mediante carta precatória, constará, além das deliberações supra (item “II”): a) a ordem de penhora ou arresto ao Oficial de Justiça que o cumprirá assim que aferir diretamente perante a Secretaria a au- sência de pagamento no prazo assinalado (art. 829, § 1º), observando,na hipótese de penhora, o § 2º do artigo 829 e no caso de arresto, o artigo 830, ambos do CPC; b) a autorização ao Oficial de Justiça para: b.1) cumprimento dos atos executivos nas comarcas con- tíguas, de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana (art. 782, § 1º); b.2) cumprimento do mandado além do horário regula- mentar (art. 212, § 1º e § 2º); b.3) solicitação de reforço policial, se necessário for, dire- tamente perante a Autoridade Policial, servindo o mandado de ofício requisitório (CPC; art. 782, § 2º). IV. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA. Incumbe à Secretaria, ainda, atentar-se para as seguintes providências: a) uma vez restituído…

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