Processo 0011706-07.2025.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011706-07.2025.5.03.0030 AUTOR: LUCAS JESUS DE OLIVEIRA SOARES RÉU: MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a9ffdb proferida nos autos. m SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS JESUS DE OLIVEIRA SOARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANÔNIMA e COMERCIAL DAHANA LIMITADA, também devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, ter sido contratado em 03/06/2024 pela 2ª Reclamada para exercer a função de operador de logística, percebendo último salário no valor de R$ 1.605,00, estando o contrato de trabalho vigente no ato da distribuição da demanda. Pugnou pelo reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, com o consequente pagamento das verbas rescisórias que apontou, pagamento de salários em período de limbo previdenciário, pagamento de indenizações por danos morais e existencial decorrente de doença ocupacional adquirida, acidentes de trabalho, assim como indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória no emprego. Requereu, ainda, a restituição de descontos indevidos; pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária/44ª semanal com reflexos; pagamento em dobro de feriados laborados; indenização por danos morais decorrente de assédio moral, ambiente degradante, acidente, limbo jurídico e descontos indevidos; indenização por danos existenciais pela frustração do projeto de vida e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.797,34. Juntou documentos. Emenda à inicial (ID e5bd89c). Regularmente notificada, as reclamadas compareceram à audiência inicial, ocasião em que foi recusada a proposta de conciliação. As rés apresentaram contestação conjunta (ID 20fb525), impugnando os fatos, propugnando, ao final, pela improcedência da ação. Juntaram documentos. O reclamante anexou novos documentos nos autos (ID 1b9560f e seguintes) e impugnação à defesa sob o ID c9ea040. Juntada de dossiê médico e previdenciário do autor, disponível via sistema PrevJud (ID 0dfa168 e ss.). À f. 418 (ID 0a7aff8), as reclamadas juntaram aos autos a guia de pagamento relativa ao valor da antecipação dos honorários médicos (R$1.500,00). Realizada a perícia para a apuração da alegada doença ocupacional, o laudo foi juntado no ID 215e294. Esclarecimentos periciais prestados sob o ID d02887a. Em audiência de instrução (ID dfb73a7), foram colhidos o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha a rogo da parte autora. Requerimentos indeferidos em audiência, com registro em ata e sob protestos. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a derradeira tentativa conciliatória. Certidão de juntada do link da audiência de instrução realizada e a respectiva transcrição pelo Mídias JT (ID 7937562). É este, em suma, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. A 1ª reclamada apresentou defesa, pugnando pela retificação do polo passivo da demanda para ser excluída dos autos e seja mantida apenas a 2ª ré, COMERCIAL DAHANA LTDA, com quem o autor teria mantido o contrato de trabalho. O autor, em sede de impugnação, confirmou ter prestado…
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