Processo 0011706-26.2024.8.16.0031
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0011706-26.2024.8.16.0031(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 11/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO INDEVIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA CURSO DE DOUTORADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Guarapuava/PR contra sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado por servidora pública municipal, em razão da instauração de processo administrativo disciplinar e da negativa de prorrogação de licença para curso de doutorado. A sentença afastou a prescrição quanto aos fatos posteriores a 26.07.2019 e reconheceu a ilicitude da conduta administrativa, condenando o ente público ao pagamento de indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição quinquenal sobre os fatos que fundamentam o pedido indenizatório; (ii) estabelecer se a instauração de processo administrativo disciplinar e a negativa de prorrogação de licença para doutorado, sem fundamento legal idôneo, configuram ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil do ente público por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a prejudicial de prescrição quinquenal, pois a sentença analisa fatos ocorridos no período não prescrito, posteriores a 26.07.2019.4. Aplica-se o princípio da oralidade, previsto no art. 2º da Lei 9.099/95, conferindo especial valor à prova produzida em audiência de instrução, na qual o magistrado de origem manteve contato direto com as partes e testemunhas, inexistindo circunstâncias que justifiquem a reavaliação fática pelo colegiado.5. A legislação municipal (art. 152 da Lei Complementar n. 060/2016) prevê licença para curso de doutorado pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período, hipótese na qual a servidora preenchia os requisitos legais para a prorrogação pretendida.6. A Administração instaura processo administrativo disciplinar sem fundamentos aptos a justificar a persecução administrativa, circunstância posteriormente reconhecida nas próprias conclusões do PAD, que resultou arquivado e admitiu que as exigências administrativas extrapolaram os limites legais.7. A conduta administrativa viola os princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica e ocasiona constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, gerando impactos negativos na vida funcional e pessoal da servidora.8. Configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a responsabilização objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.9. O valor da indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A instauração de processo administrativo disciplinar sem fundamento legal idôneo, especialmente quando posteriormente reconhecida a improcedência das imputações pela própria Administração Pública, configura ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil do ente público.2. A negativa injustificada de prorrogação de licença para…
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