Processo 0011706-28.2025.5.15.0109
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011706-28.2025.5.15.0109 AUTOR: BEATRIZ AUGUSTA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: TRANSMANA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f438b8e proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO BEATRIZ AUGUSTA PEREIRA DOS SANTOS, parte devidamente qualificada na petição inicial ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de TRANSMANA TRANSPORTES LTDA (1ª reclamada) e EBAZAR.COM.BR. LTDA (2ª reclamada), alegando que manteve contrato de emprego com a 1ª reclamada no período de 01/06/23 a 31/12/23, na função de motorista. Narra que suas atividades consistiam em realizar entregas de encomendas e pacotes para clientes da 2ª reclamada, utilizando veículo da 1ª reclamada com a logomarca da 2ª reclamada. Assim, sustenta que laborou com a presença de todos os requisitos da relação de emprego previstos na CLT, especialmente pela subordinação, manifestada pelo controle de rotas e monitoramento constante por parte da empregadora. Diante do exposto, postula o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a 1ª reclamada e a responsabilidade solidária ou, subsidiariamente, subsidiária da 2ª reclamada. Por consequência, pleiteia o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias detalhadas na exordial. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 75.752,00. A 1ª reclamada (TRANSMANA), em sua contestação, arguiu preliminarmente a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). No mérito, negou a existência de vínculo empregatício, afirmando que a relação com a reclamante era de natureza comercial, como transportadora autônoma de cargas (TAC), regida pela Lei nº 11.442/2007, e que a autora prestou serviços de forma autônoma e eventual entre março e julho de 2023. Juntou, entre outros documentos, o comprovante de inscrição da reclamante como empresária individual (fls. 254). A 2ª reclamada (EBAZAR) também apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a incompetência material absoluta desta Justiça Especializada para apreciar a demanda, com fundamento na mesma Lei nº 11.442/2007 e na decisão proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 48. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que nunca manteve qualquer tipo de relação jurídica com a parte autora. No mérito, reforçou a tese de ausência de vínculo e de responsabilidade, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Em audiência inicial telepresencial, restaram inconciliadas as partes, tendo sido concedido prazo para réplica e determinado que os autos viessem conclusos para análise das questões preliminares. Vieram os autos conclusos para apreciação, cabendo proferir decisão terminativa em decorrência da constatação da incompetência material, pelos fundamentos que se passa a expor. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da inaplicabilidade do Tema 1389 da Repercussão Geral – ausência de estrita aderência Faz-se necessário distinguir duas situações: a suspensão pelo tema 1389 do STF ou o enquadramento da lide no julgamento da ADC 48, STF, diante da lei n. 11.442/2007. Desse modo, inicialmente,…
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