Processo 0011706-80.2024.5.15.0006
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011706-80.2024.5.15.0006 RECORRENTE: WELLINGTON AVELINO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: WELLINGTON AVELINO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1a8e9c proferida nos autos. ROT 0011706-80.2024.5.15.0006 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS LTDA CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) Recorrente: Advogado(s): 2. MINERVA S.A. GISELE CRISTINA BONFIM SELVINO (SP270334) NATHALIA TANCINI PESTANA (SP308531) Recorrido: Advogado(s): MINERVA S.A. GISELE CRISTINA BONFIM SELVINO (SP270334) NATHALIA TANCINI PESTANA (SP308531) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON AVELINO DOS SANTOS HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (SP74206) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS LTDA CAIO CESAR EGYDIO E SILVA (SP332557) Interessado: ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO RECURSO DE: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id f987d2e; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 3bc86a9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6b46bf1: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 6b46bf1: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d059527: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id ccb9553; Condenação no acórdão, id b5710f9: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id b5710f9: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b9d7871: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "O teor dos cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada às fls. 185 e seguintes foi considerado verdadeiro e o reclamante reconheceu que os intervalos intrajornada eram de 1h (uma hora). O reclamante trabalhava em sistema de compensação semanal, com ampliação da jornada de segunda a sexta-feira e folgas compensatórias aos sábados. Contudo, o trabalho era insalubre, o que torna inafastável a incidência do art. 60 da CLT, norma relacionada à saúde e segurança no trabalho, de natureza indisponível (art. 7º, XXIX, da CF/88). No caso em análise, não houve inspeção prévia das autoridades administrativas ou dispensa da inspeção autorizada por norma coletiva, de modo que não há como atribuir validade ao sistema de compensação semanal. Assim, correta a r. sentença ao deferir ao reclamante as horas extras excedentes de 8h diárias e 44h semanais, de forma não cumulativa. No entanto, a condenação é devida apenas a partir de agosto/2022, já que o trabalho em condições insalubres somente ocorreu a partir de tal período.(...)" No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.