Processo 0011707-03.2025.5.03.0091

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011707-03.2025.5.03.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011707-03.2025.5.03.0091 AUTOR: JOSIETE DE JESUS BARBOSA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 222bd75 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO I- RELATÓRIO Os autos da Ação Trabalhista nº 0011707-03.2025.5.03.0091, ajuizada por JOSIETE DE JESUS BARBOSA, em face de DROGARIA ARAUJO S A, vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, a autora alegou: que foi admitida em 06/02/2015, exercendo atualmente a função de vendedora;que foi submetida a condições de trabalho ensejadoras de adicional de insalubridade;que trabalhou em acúmulo de função, sob o argumento de que executava tarefas alheias ao seu cargo (limpeza, organização e fiscalização);que sofreu descontos efetuados em seus vencimentos em virtude das comissões devidas decorrentes de vendas não faturadas ou canceladas;que sofreu acidente de trabalho e sofreu ameaça de um cliente que tentou furtar a loja. Pediu: rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas verbas rescisórias, com a expedição das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego;pagamento de adicional de insalubridade com os reflexos legais;pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função;devolução de descontos indevidos;o pagamento de diferenças de comissões;Indenização por danos morais;Os benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada se defende dizendo: Inexiste acúmulo de função, sendo as atividades compatíveis com o cargo ocupado;A legalidade dos descontos realizados, amparados por previsão contratual;A regularidade no pagamento das comissões e a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres;A ausência de falta grave patronal para ensejar a rescisão indireta ou o dano moral; O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Foi determinada a realização das perícias ambiental e médica, cujos laudos foram juntados aos autos (ID. bdb8d2a médica; ID. d4c5d14 ambiental), e esclarecimentos da perícia médica sob ID. e10a42a. Ouvi o reclamante e duas testemunhas. As partes permaneceram inconciliáveis. Razões finais orais remissivas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 A Lei 13.467, de 13/07/2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos 120 dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11/11/2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Relativamente ao direito material, nos termos do art. 912 da CLT e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei 13.467/17 são aplicáveis, a partir de 11/11/2017, aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data, como é o caso dos autos, nos termos da tese fixada pelo TST no Tema 23/IRR, in verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Quanto ao direito processual, como a presente…

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