Processo 0011707-75.2025.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011707-75.2025.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011707-75.2025.5.03.0067 AUTOR: JEAN PHELIPE GALVAO SANTOS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdb8aab proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   JEAN PHELIPE GALVÃO SANTOS qualificado na inicial, propôs contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AÇÃO TRABALHISTA, expondo, em síntese, que foi admitido em 11/07/2011, estando o contrato em vigor. Desempenhou a função de assistente de varejo de 14/03/2022 a 01/04/2025. Busca a equiparação salarial ou o reconhecimento do desvio de função referentemente ao período de 23/03/2020 a 08/02/2022, pretendendo receber a diferença entre a gratificação de Assistente de Varejo e a de Assistente de Rede. Argumenta-se que, após a reestruturação interna da Caixa em 2020 (alteração do normativo RH 183), foram criadas as Superintendências Executivas (Varejo, Habitação e Governo) que passaram a operar de forma horizontal/lateralizada com a Superintendência de Rede. Sustenta que o Assistente de Varejo lotado em órgãos internos (como a SEV - Superintendência Executiva de Varejo) não realiza atendimento ao público externo ou venda direta de balcão. Na realidade, presta suporte técnico-operacional e gerencial de forma idêntica ao Assistente de Rede. Aponta-se que a gratificação do Assistente de Rede é de R$ 4.215,00, enquanto a do Assistente de Varejo é de R$ 2.714,00, violando o art. 5º, caput, e o art. 7º, XXX e XXXI, da Constituição Federal, além de gerar enriquecimento sem causa do banco (art. 884 do Código Civil). Pleiteia o pagamento da verba "Porte Unidade" (indevida para ambas as funções pelas normas internas, mas requerida por isonomia) e reflexos em PLR e bônus. Quanto ao interregno de 14/03/2022 a 01/04/2025, em que esteve designado para a função gratificada de Gerente de Varejo, alega-se que, na prática, as metas, cobranças, atribuições e responsabilidades do dia a dia eram idênticas às previstas no normativo interno RH 183 para a função de Gerente de Carteira. Formula os pedidos daí decorrentes, inclusive a declaração do desvio funcional e a condenação da Caixa ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os dois cargos gerenciais durante o respectivo período. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$93.405,00. Requer A Reclamada apresentou defesa escrita (fls. 1.435/1.477), impugnando os pedidos formulados, requerendo a improcedência deles. Com a inicial e defesas foram anexados documentos. Impugnação à defesa e documentos (fls. 4.235/4.253). Na audiência em prosseguimento, foram inquiridas duas testemunhas (fls. 4.259/4.261) As partes declararam que não dispunham de mais provas a produzir, e pugnaram pelo encerramento da instrução, o que foi deferido (fl. 4.261). Razões finais remissivas. É o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTOS   QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.   LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 30/09/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INSERIDOS NA INICIAL - LIMITAÇÃO DOS…

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