Processo 0011708-19.2025.5.15.0005
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011708-19.2025.5.15.0005 AUTOR: MARILUZ ARAUJO DOS ANJOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aed3f8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante MARILUZ ARAUJO DOS ANJOS em face da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Não foram produzidas provas em audiência. Alegações finais nos moldes dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES COISA JULGADA A reclamada suscita preliminar de coisa julgada, afirmando que a matéria posta em juízo já foi objeto de apreciação nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0011681-51.2016.5.15.0005, transitada em julgado, e que eventual descumprimento da obrigação de fazer deveria ser perseguido naqueles mesmos autos, e não por meio de nova ação. Decido. A preliminar não merece acolhimento. A coisa julgada pressupõe identidade de partes, de causa de pedir e de pedido – tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC. Embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido diferem daqueles deduzidos no processo anterior. No processo nº 0011681-51.2016.5.15.0005, discutiu-se o direito à incorporação da gratificação de função ao salário da reclamante, em razão de seu exercício por mais de dez anos, com fundamento na Súmula nº 372 do TST. O título executivo formado naqueles autos determinou a incorporação da gratificação, fixando como critério a média ponderada dos valores pagos a esse título nos últimos dez anos precedentes à supressão, observando os valores das tabelas vigentes à época e os acréscimos salariais posteriores. No presente processo, a causa de pedir é diversa: a reclamante alega que, desde a implementação da incorporação judicial em julho/2017, no valor de R$ 5.095,32, o montante da gratificação incorporada denominada "Gratificação Função 2 – JD" permaneceu congelado, não tendo a reclamada procedido aos acréscimos salariais posteriores expressamente determinados pelo acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região nos autos nº 0011681-51.2016.5.15.0005, resultando em progressiva e indevida desvalorização real da parcela incorporada em relação às demais rubricas remuneratórias. Rejeito a preliminar. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A inadequação da via eleita tampouco se sustenta. A liquidação e o cumprimento de sentença no processo anterior referem-se aos valores vencidos e ao implemento da obrigação principal. As diferenças oriundas do descumprimento da obrigação de reajustar a parcela, surgidas após o encerramento daqueles autos, configuram pretensão autônoma, cuja veiculação por nova ação é a via processual adequada. Ante o exposto, rejeito a preliminar. JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ter o empregado salário de até o dobro do mínimo. No limite desta remuneração há presunção de hipossuficiência econômica a assegurar o direito à Justiça Gratuita. A mesma norma assegura o…
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