Processo 0011708-60.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011708-60.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011708-60.2025.5.03.0164 AUTOR: MARCIO CARLOS BARBOZA RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 970b1c5 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTOS   QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 no contrato de emprego em exame, observar-se-á a redação antiga da CLT, não se sujeitando às inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Em contrapartida, aos fatos posteriores aplicam-se integralmente as normas de direito material introduzidas pela nova legislação, em estrita observância ao princípio "tempus regit actum". Corrobora esse entendimento a recente decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), oportunidade na qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." No tocante às normas de direito processual, incide o princípio da aplicação imediata na modalidade isolamento dos atos processuais (adotada pelo CPC), considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto, em respeito ao princípio da segurança jurídica.   LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito.   LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.   PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO ANTERIOR A reclamada suscita a prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando pela declaração de inexigibilidade das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente demanda. O reclamante, por sua vez, noticia a distribuição de ação anterior idêntica perante esta Vara (processo nº 0011615-97.2025.5.03.0164), em 25/09/2025, a qual foi extinta sem resolução de mérito, requerendo a declaração de interrupção da prescrição. Analiso. O processo do trabalho possui regramento específico acerca da interrupção do prazo prescricional, estabelecido de forma expressa no artigo 11, § 3º, da CLT. Segundo o texto legal, a interrupção da prescrição ocorre pelo ajuizamento da…

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