Processo 0011708-66.2024.5.03.0044
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0011708-66.2024.5.03.0044 RECORRENTE: TATIANE MARTINS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4159a9 proferida nos autos. ROT 0011708-66.2024.5.03.0044 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TATIANE MARTINS PEREIRA GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (MG131504) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO DO BRASIL SA CAMILA FERNANDES SANTOS BERNADES (MG111685) MURILO CESAR SCOBOSA SILVA (MG205506) PAULO HENRIQUE LIMA DE RESENDE CHAVES (MG139883) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA CAMILA FERNANDES SANTOS BERNADES (MG111685) MURILO CESAR SCOBOSA SILVA (MG205506) PAULO HENRIQUE LIMA DE RESENDE CHAVES (MG139883) Recorrido: Advogado(s): TATIANE MARTINS PEREIRA GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (MG131504) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) RECURSO DE: TATIANE MARTINS PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id fa9e959; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id ab0b1cb ). Regular a representação processual (Id 677676c ). Preparo dispensado (Id e63d579 , a0102b6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 457, § 1o., e 468 da CLT; art. 7º, VI, da CR/88 - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que a adoção da média pode implicar prejuízo ao trabalhador, devendo prevalecer a última gratificação percebida, quando mais benéfica, em observância à estabilidade financeira e à irredutibilidade salarial. Consta do acórdão recorrido ( Id. a0102b6 ): CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPRIMIDA Requer a recorrente que o valor da gratificação de função a ser incorporado em folha de pagamento seja calculado com base no último valor percebido a esse título, corrigido pelos reajustes convencionais previstos nas CCTs da categoria até a data da reintegração. Sucessivamente, pugna que, "caso seja mantido o parâmetro indicado na r. sentença, que observe as verbas: 'ADIC.FUNCAO GRATIFICADA e COMPL.FUNCAO GRATIFICADA' (esta última paga até agosto de 2016)". Sem razão a reclamante. A forma de cálculo definida em sentença encontra-se em harmonia com a notória e iterativa jurisprudência do TST sobre o tema. Cito precedentes: EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2015 EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÕES DIVERSAS PERCEBIDAS POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372/TST. FORMA DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte já fixou o entendimento de que a forma de cálculo da parcela a ser incorporada nos termos da Súmula 372 deve observar a média atualizada das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas. Precedentes. Nesse contexto, o recurso merece provimento para determinar…
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