Processo 0011709-03.2018.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011709-03.2018.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO  GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO   PROCESSO: 0011709-03.2018.8.06.0117 - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIRO C & L LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. INTIMAÇÃO REGULAR. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em razão da deserção recursal decorrente da ausência de recolhimento do preparo em dobro, mesmo após regular intimação para saneamento, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em virtude de protesto indevido de duplicatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugna adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a deserção da apelação em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro, após regular intimação da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada reconhece a deserção da apelação porque a parte recorrente, embora regularmente intimada para recolher o preparo em dobro, permanece inerte e deixa transcorrer in albis o prazo concedido. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de enfrentar especificamente os fundamentos adotados na decisão impugnada, mediante correlação lógica entre as razões recursais e a ratio decidendi do pronunciamento recorrido. 5. O agravante não demonstra o recolhimento das custas recursais, não aponta nulidade da intimação, erro material, falha sistêmica ou qualquer circunstância apta a afastar a deserção reconhecida. 6. As razões recursais limitam-se à invocação genérica dos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e duplo grau de jurisdição, sem enfrentar concretamente o fundamento determinante da decisão agravada. 7. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento de recurso que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8. A intimação para recolhimento do preparo em dobro, prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, constitui mecanismo de mitigação do rigor formal e assegura oportunidade de regularização à parte recorrente. 9. Não há afronta aos princípios constitucionais invocados quando a parte, regularmente intimada para sanar vício de preparo, permanece inerte e interpõe recurso desprovido de impugnação específica. 10. A ausência de dialeticidade recursal evidencia-se pela desconexão entre as razões recursais e o conteúdo efetivamente decidido, inclusive diante da utilização indistinta de referências a espécies recursais incompatíveis entre si. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não conhecido.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, §4º, e 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível nº 0050064-37.2021.8.06.0098, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0195536-11.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2025; STJ, Súmula 182; TJCE, Súmula…

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