Processo 0011709-03.2025.5.03.0178
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011709-03.2025.5.03.0178 AUTOR: ANGELA DA COSTA OLIVEIRA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA MACRO REGIAO DO SULDE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e64d7d proferida nos autos. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação trabalhista ajuizada por ANGELA DA COSTA OLIVEIRA em face de CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MACRO REGIÃO DO SUL DE MINAS. Alegou, em suma, prestação de serviços em condições insalubres e execução de horas extras. Deu à causa o valor de R$230.000,00. O reclamado apresentou defesa escrita. Requereu a declaração de improcedência dos pedidos. Juntou documento. Foi determinada a realização de perícia de engenharia. Colhida a prova oral, sem mais, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas e escritas. Frustrada a última tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. A suspensão da prescrição visou a resguardar direitos violados durante pico da pandemia, à luz do critério legislativo, ou aqueles anteriores cuja exigibilidade era rondada por extinção iminente dentro daquele intervalo em que a escolha pela…
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