Processo 0011709-30.2021.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATOrd 0011709-30.2021.5.18.0241 AUTOR: FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DE SINEIDOLOGIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da3c90c proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição atravessada pelo exequente FÁBIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, noticiando óbices impostos pelo Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto ao registro da Carta de Adjudicação expedida por este Juízo, referentes à fração ideal de 2 (dois) hectares do imóvel penhorado nestes autos. Consoante se extrai da Nota Devolutiva nº 75.777 apresentada pelo Serviço Registral, o registro foi obstado sob a exigência de apresentação do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), ITR (Imposto Territorial Rural) e recibo de inscrição no CAR (Cadastro Ambiental Rural) em nome da executada. O exequente comprova, documentalmente, que providenciou o pagamento do ITBI (R$ 1.612,55), bem como a confecção da planta georreferenciada e memorial descritivo da área adjudicada. Demonstra, contudo, a impossibilidade material de cumprir as exigências cartorárias, visto que há divergência cadastral histórica no INCRA (o imóvel consta vinculado ao CNPJ antigo da executada), bem como o CNPJ atual da empresa executada (05.970.907/0001-05) encontra-se na situação cadastral de "INAPTA" perante a Receita Federal do Brasil por omissão de declarações, impedindo a emissão de certidões e regularizações fiscais. Requer, assim, a intervenção deste Juízo para garantir a efetividade da execução. É o breve relatório. Analiso. A pretensão do exequente merece total acolhida. O processo de execução trabalhista é regido pelos princípios da efetividade e da máxima utilidade, cabendo ao Juiz adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito de natureza alimentar (art. 765 da CLT c/c art. 139, IV, do CPC). A adjudicação judicial consubstancia forma de expropriação forçada do patrimônio do devedor pelo Estado-Juiz. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que, em se tratando de aquisição em hasta pública ou por adjudicação judicial, ocorre a aquisição originária da propriedade. Nesse diapasão, o credor que recebe o bem como forma de pagamento não pode ser prejudicado ou ter seu título recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis em virtude de irregularidades fiscais, ambientais ou cadastrais preexistentes de inteira responsabilidade do devedor inadimplente. Exigir que o credor trabalhista regularize a situação cadastral de uma empresa cujo CNPJ encontra-se "inapto" junto à Receita Federal é impor-lhe obrigação impossível (ad impossibilia nemo tenetur). O art. 22 da Lei nº 4.947/1966, a Lei nº 9.393/1996 e a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) exigem a apresentação de CCIR, ITR e CAR para o registro de transferências imobiliárias rurais a fim de evitar a sonegação e o descontrole agrário. Contudo, tais regras comportam mitigação frente a uma ordem judicial de expropriação, sob pena de esvaziamento da jurisdição. Não se trata de isentar o imóvel de suas obrigações legais, mas de adequar o momento de seu cumprimento: a regularização (postcipada) deve ocorrer após a transferência registral, e apenas sobre a fração de 2 hectares adquirida pelo exequente. Somente munido da propriedade registral na matrícula é que o exequente ostentará legitimidade para promover o desmembramento e a abertura de novos…
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