Processo 0011709-53.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011709-53.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011709-53.2025.5.03.0129 AUTOR: TAMIRES JESUS DA SILVA RÉU: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca1e602 proferida nos autos. 0011709-53.2025.5.03.0129   SENTENÇA   I. RELATÓRIO TAMIRES JESUS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGÍSTICA DE MATERIAIS LTDA, qualificados nos autos, alegando que foi admitida em 18 de novembro de 2024 para exercer a função de assistente de logística, com remuneração de R$ 3.174,00, e que foi dispensada sem justa causa em 01 de agosto de 2025, estando grávida (ID f2beb72). Informou que cumpria jornada das 05h50 às 15h00, de segunda a sexta-feira, e em sábados alternados, estendendo o horário em média uma hora por dia sem receber a contraprestação respectiva. Sustentou que sofreu assédio moral por parte de sua gestora, o que agravou seu quadro de transtorno de ansiedade generalizada e gerou a síndrome de burnout. Postulou a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos, indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, indenização por danos morais por assédio moral e doença ocupacional, reembolso de despesas médicas, concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.799,10 e juntou documentos. A ré apresentou contestação escrita (ID 197e5ba), arguindo, preliminarmente, a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores estimados na petição inicial. No mérito, contestou a jornada indicada pela autora, alegando que todas as horas trabalhadas foram registradas nos cartões de ponto e devidamente quitadas ou compensadas por meio de banco de horas válido. Afirmou que desconhecia o estado gravídico da autora no momento da dispensa e que, ao tomar ciência, ofereceu a reintegração ao emprego, a qual teria sido recusada pela obreira, caracterizando abuso de direito e falta de boa-fé. Negou a existência de assédio moral ou de nexo de causalidade entre as patologias psíquicas da autora e o labor na empresa, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou contrato de trabalho, espelhos de ponto, demonstrativos de pagamento, termo de rescisão e guias de recolhimento de tributos. A autora apresentou manifestação sobre a contestação e documentos (ID f43245e), apontando inconsistências nos cartões de ponto, tais como marcações incorretas de atestados médicos e dias de trabalho em home office sem autorização para tanto. Na audiência de instrução telepresencial realizada em 10 de junho de 2026 (ID 96b0d4b), as partes declararam que não tinham outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram remissivas e as propostas de conciliação restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento.   II. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Tema 35 do TST ainda não julgado. O TST é firme no sentido de…

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