Processo 0011709-78.2023.5.15.0003
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011709-78.2023.5.15.0003 AUTOR: ADRIANA PIRES RÉU: GUARDED PLACE SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bd4cc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais. SENTENÇA ADRIANA PIRES, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de GUARDED PLACE SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA e ITAU UNIBANCO S.A., narrando os fatos e fundamentos declinados na petição inicial de fls. 2/20 e, consequentemente, postulando horas extras e intervalos intrajornada, vale-refeição e vale-transporte em dias de folga, multa convencional, além de benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 167.973,99. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram contestações acompanhadas de documentos (fls. 240/256 e 279/317), arguindo preliminares e refutando os pedidos da exordial, requerendo sua total improcedência. Réplica às fls. 534/554. Em audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal da autora e do preposto da primeira reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela autora e 1a ré, remissivas pela 2.a ré. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MATÉRIA PRELIMINAR Incompetência Material - Contribuições Previdenciárias de Terceiros, A reclamada arguiu preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros (Sistema S, INCRA, salário-educação, etc.). O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 569.056/PA (Tema 246 da Repercussão Geral), decidiu que compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação, mas essa competência se limita às contribuições destinadas ao INSS, não abrangendo as contribuições devidas a terceiros. Nesse sentido, a decisão assim consignou: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça laboral alcança também a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Não abrange a execução das contribuições destinadas a terceiros." Portanto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, salário-educação e demais entidades), restringindo-se a competência desta Especializada às contribuições previdenciárias devidas ao INSS (quota patronal e de segurados). Ilegitimidade Passiva do 2.o réu: A questão relacionada à responsabilidade do segundo reclamado pertine ao mérito. Com efeito, basta que seja indicado como quem deverá suportar – em caráter solidário ou subsidiário - os efeitos de eventual condenação advinda de uma relação jurídica material, para legitimá-lo a figurar no polo passivo da relação processual, sendo que somente no mérito será decidido se as pretensões contra…
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