Processo 0011710-87.2024.5.15.0113
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011710-87.2024.5.15.0113 RECORRENTE: CLEITON LUIS PEDROSO E OUTROS (5) RECORRIDO: EMFORVIGIL EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORMACAO DE VIGILANTES S/A E OUTROS (13) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0011710-87.2024.5.15.0113 (ROT) ORIGEM: CON2 - RIBEIRÃO PRETO / 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO 1º RECORRENTE: CLEITON LUIS PEDROSO 2º RECORRENTE: ZELLAR RH RECURSOS HUMANOS E SOFTWARE LTDA, KOALA WORK SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL LTDA, PPR PORTARIA REMOTA LTDA, DAJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. 3º RECORRENTE: EMFORVIGIL EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORMACAO DE VIGILANTES S/A RECORRIDOS: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A., DEPARTAMENTO AEROVIARIO DO ESTADO DE SAO PAULO, FLOAT SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA., JORDAO SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA., TREZE SEGURANCA ELETRONICA LTDA, PAULISTA-FLY SERVICOS AUXILIARES EM AEROPORTOS LTDA, GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA JUIZ(A) SENTENCIANTE: FRANCIELI PISSOLI RELATORA: ANA LÚCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA Da sentença (ID ede27cf), complementada por decisão de embargos declaratórios, que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, interpõem recursos ordinários o reclamante e quarta, quinta, sétima, oitava e nona reclamadas. O reclamante, nas razões de ID c9c643f, requer a reforma do julgado quanto à responsabilidade subsidiária do DAESP, à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e à integração da gratificação percebida habitualmente nas verbas deferidas. Já quinta, sétima, oitava e nona reclamadas, nas razões de ID d86a3f6, suscitam preliminares de necessidade de intimação do administrador judicial da massa falida do Grupo GTP e limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e, no mérito, pugnam pela reforma da decisão em relação ao reconhecimento de grupo econômico entre as recorrentes e as empresas do Grupo GTP e à condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A quarta reclamada, nas razões de ID aaf7ead, suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, busca a reforma do julgado em relação ao grupo econômico. Preparo efetuado pelas reclamadas. Contrarrazões apresentadas pelas partes. Regulares as representações. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINARES ARGUIDA POR QUINTA, SÉTIMA, OITAVA E NONA RECLAMADAS DA INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA As recorrentes alegam que a recuperação judicial postulada pelas empresas do Grupo GTP (EPS - Empresa Paulista de Serviços S.A., GTP - Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda., Pilar Empreendimentos e Serviços de Limpeza Ltda. e Treze Segurança Eletrônica Ltda. - EPP) foi convolada em falência, conforme sentença proferida nos autos do processo 1001163-57.2024.8.26.0260, tendo sido mantido como administrador judicial a empresa Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda. Argumentam que o art. 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 exige a intimação do…
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