Processo 0011711-34.2012.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011711-34.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238596845 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GUILHERME HENRIQUE RAMO DE OLIVEIRA, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, em face de CIDADE DO RECIFE TRANSPORTES S/A (CRT), todos devidamente qualificados. Na petição inicial (ID 84487454), a parte autora alega que, em 16/07/2011, ao tentar embarcar com cadeira de rodas no terminal Barbalho/Detran, o preposto da ré agiu de forma discriminatória, recusando-se a baixar o elevador de acesso. A empresa ré apresentou contestação (ID 84487466), arguindo a inexistência de nexo de causalidade, bem como a ausência de prova do dano. Houve réplica (ID 84489286). Intimadas as partes para especificação de novas provas (ID 84489324), a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal das partes (ID 84489326 e 84493187), enquanto a parte autora também pugnou pela realização de audiência para oitiva de testemunhas (ID 84489328 e 84493185). Realizada audiência de tentativa de conciliação, em que as partes não chegaram a um acordo (ID 84491703). Decisão de ID 179498472 indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público apresentou manifestação pela procedência do pedido (ID 232897370). Vieram os autos conclusos para julgamento. Haja vista a controvérsia fática, chamo o feito à ordem para designar audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal da parte autora (a parte ré não será ouvida porque não houve requerimento por parte da autora - Art. 385 do CPC: Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício), na data de 03/07/2026, às 11h, que será realizada na 29ª Vara Cível - Seção B da Capital, localizada no 4º andar (Ala Sul) do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Av. Desembargador Guerra Barreto, S/N, Ilha Joana Bezerra, CEP 50.080-900, Recife/PE. Alerte-se que, nos termos do art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação deste juízo. Registre-se que o depósito do rol das testemunhas a serem ouvidas deve ser realizado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência. Ressalto que, no caso de arrolamento pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, devem as testemunhas ser intimadas pessoalmente pela via judicial, conforme art. 455, §4º, IV, do CPC. Ademais, atente-se para o cumprimento fiel das disposições contidas na íntegra do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como o Ilustre Membro do Ministério Público, inclusive da data da audiência. Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 11 de maio de 2026. SIMONE DOS PASSOS E…
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