Processo 0011711-71.2024.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011711-71.2024.5.03.0092 AUTOR: JADAIR MOREIRA DE ALMEIDA RÉU: BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14b8e92 proferida nos autos. Processo nº.: 0011711-71.2024.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por JADAIR MOREIRA DE ALMEIDA em face de BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME, postulando, em síntese: adicional de insalubridade e/ou periculosidade; adicional por acúmulo de funções; horas extras, entre outros pedidos e requerimentos. Deu à causa o valor de R$ 495.525,77. Juntou documentos. Em audiência realizada em 22/01/2025, compareceram o Autor e a Reclamada (ata de fls. 839/840). Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada às fls. 851 e seguintes. Determinada a realização de prova pericial, com laudo apresentado às fls. 1121 e seguintes e esclarecimentos às fls. 1154 e seguintes. Realizada audiência em 27/04/2026, foi produzida prova oral, com oitiva do Reclamante e de uma testemunha. Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/h7HlkqotZKrut4NbAgoQAxJ_q33Gy_pP4mzhnXaeSR6644UbMjXGKPhGHftxITbm.KgmM3ygZJSn7fhcd?startTime=1777313626000 Certidão contendo resumo de depoimentos sob o ID df4cf5d. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação prejudicada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO COISA JULGADA A Reclamada sustenta a ocorrência de coisa julgada em relação aos pedidos de diferenças de adicional de periculosidade e de horas extras referentes ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, argumentando que tais matérias já foram objeto de acordos judiciais homologados nos autos dos processos nº 00151-2006-092-03-00 e nº 00150-2006-092-03-00, firmados entre o Sindicato da Categoria e a Reclamada, com quitação ampla e irrestrita das verbas discutidas. A coisa julgada pressupõe a existência de uma ação julgada anteriormente ajuizada, na qual figuram as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (parágrafos 1º e 4º artigo 337 do CPC), o que não se verifica in casu. Não há nestes autos a tríplice identidade necessária à caracterização da coisa julgada. Rejeito. INÉPCIA Diversamente do alegado em defesa, não há inépcia da petição inicial, uma vez que esta preenche os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT. Também não foi demonstrado ter ocorrido alguma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 330 do CPC, nem é possível constatar a existência de prejuízo ao exercício do direito de defesa pela Reclamada. A petição inicial expôs de forma clara e coerente a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo à parte contrária o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O fato de a Reclamada discordar da narrativa dos fatos ou das conclusões jurídicas extraídas pelo Autor não caracteriza inépcia da petição inicial. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada…
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