Processo 0011712-63.2024.5.15.0111
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011712-63.2024.5.15.0111 AUTOR: RODRIGO FERNANDO CUSTODIO DE SOUZA RÉU: ADRIANA MARIA FERNANDES XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99770b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei n° 9957/2000. D E C I D O DA REVELIA Os reclamados não compareceram na audiência, embora tenham sido regularmente notificados, sendo declarados revéis e confessos quanto à matéria de fato. DO GRUPO ECONÔMICO Diante da revelia, reconheço a existência de grupo econômico entre os reclamados, que responderão solidariamente pelos créditos oriundos desta decisão. DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES Em face da revelia, presumo verdadeiras as alegações da inicial, reconhecendo o vínculo de emprego, conforme pleiteado, na inicial. Os reclamados deverão providenciar as anotações devidas na CTPS digital da parte reclamante, fazendo constar admissão, dispensa, função e salário descritos na inicial, abstendo-se de mencionar que tal alteração decorre de decisão judicial, eis que desnecessário. Para tanto, as partes serão intimadas, depois do trânsito em julgado, para que a obrigação de fazer seja cumprida pela reclamada, sob pena de fazê-lo a secretaria. Neste último caso é desnecessário que a secretaria mencione nas anotações gerais que a alteração na CTPS ocorreu por força de decisão judicial. Não defiro a aplicação de multa diária, eis que a anotação de CTPS trata-se de obrigação fungível. Indefiro o pagamento da multa do artigo 29-A da CLT, eis que se trata de multa administrativa, não sendo o empregado o destinatário. DAS VERBAS DA RESCISÃO Em consequência do reconhecimento do vínculo empregatício, da dispensa imotivada da parte autora e da ausência de comprovação de pagamento das verbas pleiteadas, defiro o pagamento de: - aviso prévio indenizado, na forma da Lei 12.506/11; - 13º salários, integrais e proporcionais, de todo período contratual, observando a projeção do aviso prévio; - férias de todo o período contratual, em dobro (se couber), de forma simples e proporcional, observada a projeção do aviso prévio; terço constitucional sobre as férias. Na forma da jurisprudência dominante do C. TST, é devida a multa do artigo 477, § 8º da CLT, pois as verbas da rescisão contratual não foram pagas no prazo legal, sendo certo que a controvérsia acerca do vínculo de emprego não afasta a incidência da multa mencionada (Súmula 462, do C. TST). DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO Os reclamados deverão comprovar os depósitos de FGTS de todo o período contratual (aqui incluídos os 13º salários e aviso prévio – Súmula 305 do C. TST), além da indenização de 40% (esta sobre todos os depósitos) em conta vinculada em nome da reclamante (artigos 15 e 18 da Lei 8036/90), em cinco dias da notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagar indenização pelo equivalente. Deverá, então, fornecer o TRCT com código apto ao saque, para o levantamento da quantia depositada, sob pena de expedição de alvará judicial. Para evitar eventual enriquecimento ilícito, fica autorizada a dedução de valores eventualmente depositados na conta vinculada da parte reclamante, relativamente ao presente contrato de emprego,…
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