Processo 0011713-60.2015.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011713-60.2015.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011713-60.2015.5.03.0026 AUTOR: RODRIGO FERREIRA ARAUJO RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f67d127 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1- RELATÓRIO STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., executada, opôs Embargos à Execução, consoante as razões especificadas na petição de Id. 2d6be6b. RODRIGO FERREIRA ARAUJO, exequente, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos da petição de Id. 607ef3e. Intimados, as partes apresentaram suas contrarrazões (Id.  25dba40, 835a7ca). A perita prestou esclarecimentos (Id.  97f0629). Eis, em síntese, o relatório. Decido.   2- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os Embargos à Execução são tempestivos e o Juízo está garantido por depósitos recursais/SIF e apólice (Id. 126dad1). A Impugnação à Sentença de Liquidação também é própria e tempestiva. Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade, deles conheço e examino.   MÉRITO 2.2 – MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA INCIDÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE REFLEXOS A embargante, executada, afirma que houve apuração indevida de reflexos sobre reflexos no FGTS. Alega que o perito incluiu o FGTS sobre os reflexos de 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio, o que não foi deferido no título executivo. A embargada, exequente argumenta que o FGTS incide sobre todas as verbas de natureza salarial, nos termos da Lei 8.036/90, não se tratando de reflexo de reflexo, mas de incidência direta sobre parcelas remuneratórias, ainda que estas sejam oriundas de reflexos. Alega que a jurisprudência é pacífica nesse sentido, sendo desnecessária previsão expressa na sentença. Examino. Conforme entendimento consolidado, o FGTS incide sobre a remuneração integral do trabalhador, com alíquota de 8% sobre todas as parcelas salariais, sem distinção entre verbas principais e seus reflexos. Essa regra é fundamentada na Lei 8.036/90, no Decreto 66.984/90 e na Súmula 63 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Consonante art. 15 da Lei 8.036/90, os depósitos de FGTS incidirão sobre a totalidade da remuneração do empregado: Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. A Súmula 63 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça essa interpretação: "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Diante disso, o FGTS incide sobre os reflexos das verbas salariais principais, em cumprimento à lei, dispensando qualquer especificação nesse sentido na decisão judicial. Ademais, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS é um procedimento legal, e os reflexos reconhecidos também devem ser considerados para o cálculo do fundo. A Súmula 646 do STJ corrobora essa posição, com o seguinte entendimento: É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da…

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