Processo 0011713-72.2025.5.03.0038

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011713-72.2025.5.03.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011713-72.2025.5.03.0038 AUTOR: JANAINA AMARAL DAMASCENO RÉU: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aed6691 proferida nos autos. 1) RELATÓRIO Dispensado na forma do que preconizado pelo artigo 852-I da CLT. 2) FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 O contrato de trabalho em epígrafe foi entabulado em 17/03/2025, pelo que se aplicam, na íntegra, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (aspectos de direito material e processual), em vigor na data de 11/11/2017 (marco temporal para a aplicação da alteração legislativa). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que jamais foi empregadora da reclamante e que inexiste suporte para sua responsabilização (Id 4b10b87). A legitimidade de parte, enquanto condição da ação, é verificada a partir das pretensões da inicial, em decorrência da Teoria da Asserção, adotada pela norma processual brasileira. No caso dos autos, a parte autora alega prestação de serviços em favor da segunda reclamada, postulando a condenação subsidiária pelas obrigações trabalhistas não pagas pelo empregador. Dirigida a pretensão em face da segunda ré, é o suficiente para reconhecer-lhe a pertinência subjetiva, justificando a integração no polo passivo da lide. Além disso, a pertinência dos fatos alegados pela parte autora, com a consequente procedência ou improcedência dos pedidos, é matéria afeta ao mérito, não havendo que se confundir relação jurídica material com processual. Rejeito. RETIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DA SEGUNDA RECLAMADA Defiro o requerimento de retificação do endereço da segunda reclamada, devendo a Secretaria anotar o endereço indicado na defesa (Id 4b10b87) para fins de futuras intimações. INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E AOS VALORES A primeira reclamada requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, ao argumento de que os pedidos não foram liquidados na forma do artigo 840, §1º, da CLT, indicando a autora valores por mera estimativa (Id 01b0a92). A extinção do processo por inépcia da inicial é medida excepcional no processo do trabalho, o qual é regido pelo princípio da informalidade em razão da possibilidade do ius postulandi, e somente pode ser aplicada quando o pedido não é inteligível, tampouco delimitado. Na hipótese dos autos, foram atendidos todos os requisitos específicos da petição inicial do processo trabalhista, respeitando-se o artigo 840, §1º, da CLT, sendo o objeto da demanda passível de solução meritória, motivo pelo qual não prospera a preliminar em exame. A mera impugnação formal e genérica aos documentos e aos valores não é suficiente para elidir a pretensão, afastando-se a impugnação arguida pela reclamada, por genérica, sem a apresentação das importâncias que considera corretas, valendo registrar que a prova documental será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção (art. 371 do CPC). Por fim, o requerimento subsidiário de limitação da condenação aos valores indicados na inicial fica prejudicado, na medida em que, conforme adiante decidido, nenhum pedido condenatório é acolhido. Rejeito. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA  Pretende a obreira a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória acidentária, com fundamento no artigo 118 da Lei nº…

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