Processo 0011713-75.2025.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011713-75.2025.5.03.0134 AUTOR: CARITA ALVES DOS SANTOS ESTRELA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8613097 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos. R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face da ré, qualificada nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$130.544,97 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira tentativa conciliatória, foi recebida a defesa e documentos, sustentando e requerendo o não cabimento e a improcedência dos pedidos, tudo conforme termos contidos na defesa e documentos. A parte autora manifestou-se sobre a defesa e documentos e reiterou a procedência dos pedidos. Realizada a prova técnica pericial, com vistas às partes. Na audiência de instrução, após rejeitada a conciliação, colheu-se o depoimento pessoal da autora, de duas testemunhas da autora e de uma da ré. As partes declararam não terem outras provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sempre inconciliados. É o breve relatório e passo à decisão sentencial. F U N D A M E N T A Ç Ã O LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). ENQUADRAMENTO SINDICAL Narra a reclamante ter laborado para a ré, como enfermeira, de 22/06/2022 a 07/04/2025, quando foi dispensada sem justa causa. Sustenta a aplicação das CCTs firmadas entre o Sindicato dos Enfermeiros de Minas Gerais (SEEMG) e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde de Minas Gerais (SINDHOMG), argumentando que o enquadramento deve observar a atividade fim da filial onde trabalhou (Hospital Madrecor), registrada como "atendimento hospitalar". A ré alega que seu enquadramento correto é perante o Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo (SINAMGE), visto que sua atividade preponderante é a de operadora de planos de saúde. Argumenta que a existência de hospitais próprios é atividade secundária e que o entendimento do STF na ADI 7222 exige negociação coletiva regionalizada específica para o piso da enfermagem. Pois bem. O enquadramento sindical patronal define-se através da atividade preponderante do estabelecimento empresarial e, em decorrência dessa categoria econômica, é que se distingue a profissional. Nesta linha de direção, os empregados se inserem naquela onde se situa o empregador, admitindo exceção apenas na hipótese de existência de categorias diferenciadas (artigo 511 da CLT), o que não é o caso dos autos. É o chamado paralelismo sindical entre as categorias profissional e econômica. Embora a reclamada seja uma operadora de plano de saúde em âmbito nacional, a prova documental comprova que a unidade de Uberlândia, que é o Hospital Madrecor, em que a autora prestou serviços, possui registro específico no…
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