Processo 0011713-85.2025.5.03.0163
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0011713-85.2025.5.03.0163 RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVI VIANA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9dfa71 proferida nos autos. RORSum 0011713-85.2025.5.03.0163 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): DAVI VIANA DOS SANTOS CAMILA JANUZZI NAVES VILELA (MG147027) RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 6c304dc; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 759c115). Regular a representação processual (Id 3724a84, 11d0ade). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 792e07b : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 792e07b : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7b74bd7 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b75509f ; Condenação no acórdão, id ffa24bc : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id ffa24bc : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e6475e0 : R$ 1.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / DECADÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos arts. 49, 195, da Constituição da República. Consta do acórdão: Contudo, não há falar em decadência do crédito previdenciário quando os valores executados decorrem de sentença condenatória (art. 114, VIII, da CR), uma vez que o prazo decadencial de 5 anos previsto no §4º do art. 150 do CTN só se aplica quando a autoridade toma conhecimento da ocorrência do fato gerador. Ademais, a exigibilidade do crédito previdenciário não se confunde com o termo inicial do marco decadencial. O art. 150 do CTN dispõe que as contribuições previdenciárias estão sujeitas a lançamento por homologação. Assim, considerando-se que o prazo decadencial de 5 anos se inicia com a constituição do crédito trabalhista (artigos 150 e 173 do CTN) e que este só ocorre após trânsito em julgado da decisão proferida, com a intimação da União Federal, não poderia o órgão previdenciário exercer direito de lançamento em momento anterior, uma vez que sequer tinha ciência de tal direito. Dito de outro modo, o fluxo do prazo acima referido se inicia com a…
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