Processo 0011714-55.2024.5.15.0136
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0011714-55.2024.5.15.0136 RECORRENTE: CATIA REGINA BASTOS RECORRIDO: COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e30d414 proferida nos autos. RORSum 0011714-55.2024.5.15.0136 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.850,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CATIA REGINA BASTOS FELIPE ABDALLA CARAM (SP337735) LUIZ CARLOS MARTINI (SP97226) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido: Advogado(s): CATIA REGINA BASTOS FELIPE ABDALLA CARAM (SP337735) LUIZ CARLOS MARTINI (SP97226) Interessado: RAFAEL STERZO RUANO RECURSO DE: CATIA REGINA BASTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id 63a4aa9; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id 4360cb8). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "Considerando que a autora foi contratada em 14/06/2021 e laborou até 04/10/2023, período em que o representante da ré informou que cerca de 21 pessoas utilizavam os banheiros higienizados pela reclamante, não há como deferir a pretensão autoral, ainda que por motivo diverso da Origem. E isso porque, o deferimento do adicional de insalubridade decorrente de limpeza de banheiros pressupõe, nos termos da referida Súmula, que os sanitários sejam de uso público ou coletivo "de grande circulação", ou seja, utilizado por número expressivo e/ou até indeterminado de pessoas. De fato, quando a higienização e a coleta de lixo ocorrem em banheiros que são utilizados pelo público em geral, ou seja, frequentados por um número indeterminado de pessoas, ou ainda quando, mesmo em ambientes privados, são frequentados por uma coletividade expressiva, é perfeitamente possível que se efetue o enquadramento do trabalho desenvolvido pelo empregado entre as atividades envolvendo agentes biológicos de que trata a norma regulamentar, sendo, inclusive, esse o entendimento do C. TST a partir do teor da Súmula referida." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. …
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