Processo 0011715-15.2025.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011715-15.2025.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011715-15.2025.5.03.0144 AUTOR: GERALDO MARCIO BRUNO RÉU: S-GUSA PRODUTOS SIDERURGICOS E METALURGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c40f00 proferida nos autos.   SENTENÇA   Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   Trata-se de ação trabalhista ajuizada por GERALDO MARCIO BRUNO em face de S-GUSA PRODUTOS SIDERÚRGICOS E METALÚRGICOS LTDA. Na petição inicial, a parte reclamante afirmou que foi admitida pela reclamada em dezembro de 2023, para exercer a função de forneiro, mediante o salário mensal de R$ 2.498,16, pleiteando a rescisão indireta (ID c10ac05). Requer os benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 130.938,24. Diante da ausência injustificada da empresa, o reclamante requereu a aplicação da revelia e da pena de confissão quanto à matéria de fato. As partes informaram não terem outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelo reclamante. Esse é o relatório. Decido.   FUNDAMENTOS   REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A reclamada, embora devidamente notificada por meio de edital (ID 4801913), deixou de comparecer à audiência designada e não apresentou qualquer peça de defesa ou documentos nos autos. A ausência injustificada da parte ré à audiência em que deveria apresentar defesa importa, inevitavelmente, na decretação de sua revelia e na aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, desde que tais alegações não encontrem contraposição nas provas pré-constituídas nos autos, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalta-se que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é meramente relativa, devendo o Juízo sopesar as alegações da exordial em conjunto com o acervo documental carreado aos autos, de modo a formar seu livre convencimento motivado.   VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante sustenta que foi contratado pela reclamada no mês de dezembro de 2023 para exercer as funções de forneiro, contudo, a formalização de seu contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social somente ocorreu no dia 21/03/2024. Postula, assim, o reconhecimento da relação de emprego no interregno de 01/12/2023 a 20/03/2024, com as devidas anotações em sua CTPS eletrônica e o pagamento dos consectários legais. Por força da decretação da revelia e da confissão ficta da reclamada, as quais não foram elididas por nenhuma prova em contrário constante dos autos, presumem-se inteiramente verdadeiras as alegações exordiais quanto ao período de prestação de serviços sem o devido registro. A anotação do contrato de trabalho na CTPS constitui obrigação de natureza cogente e direito indisponível do trabalhador, conforme preceitua o artigo 29 da CLT, não podendo o empregador eximir-se de tal encargo sob qualquer pretexto. A ausência de registro formal priva o empregado de direitos sociais e…

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