Processo 0011715-18.2025.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011715-18.2025.5.15.0132 AUTOR: SIDNEY FERREIRA DAMASCENA RÉU: EQS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b754dfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Sidney Ferreira Damascena ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EQS Engenharia Ltda e Telefônica Brasil S.A., alegando que trabalhou para as reclamadas no período de 08/08/2022 a 31/01/2025 e foi dispensado sem justa causa. Aduz que sofreu diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas. Formulou os pedidos respectivos de pagamento de horas extras, inclusive domingos e feriados, intervalos intrajornadas e horas de sobreaviso, além dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 183.750,00. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram contestação, na qual refutaram todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e os documentos apresentados. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO ESTIMATIVA DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Estabelece o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Os valores atribuídos aos pedidos são estimativos, pois o Autor não detém a posse dos documentos necessários para apurar o valor exato, os quais se encontram com o Réu. Fundamenta se tal estimativa no disposto no Art. 324, § 1º, III, do CPC, que permite a flexibilização quando a apuração do valor depender de ato a ser praticado pela parte contrária. Portanto, os valores elencados no exórdio são estimados, de modo que não servirão de limite ao quantum debeatur, o qual será apurado na fase de liquidação da sentença. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADA Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras, inclusive as relativas a domingos e feriados, bem como de reflexos decorrentes da suposta supressão do intervalo intrajornada. Alega, em síntese, que cumpria jornada elastecida sem a devida contraprestação e que usufruía de apenas 30 a 40 minutos de descanso diário. A primeira reclamada, em contrapartida, sustenta a validade dos registros de ponto por exceção juntados aos autos, nos moldes do art. 74, § 4º, da CLT, aduzindo que toda a jornada extraordinária eventualmente cumprida e as horas de sobreaviso eram devidamente lançadas no sistema "Arena" e quitadas em holerite. Aponta, ainda, que os intervalos intrajornada contavam com pré-assinalação, conforme autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT. Com efeito, a prova testemunhal é considerada um dos meios mais antigos de prova, e também é a mais frágil das provas. É consenso no meio jurídico que a testemunha…
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